Identificação
Lei Estadual N. 1723 de 02/08/2022
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Determina a gratuidade de inscrição em concursos públicos para cargos estaduais a candidatos com deficiência física e oriundos de Programas Oficiais destinados a pessoas com renda insuficiente.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR, n. 4270, 11/10/2022. p. 3.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Federal n. 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.723, DE 2 DE AGOSTO DE 2022.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1º São isentos de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração pública direta ou indireta no Estado de Roraima, os que comprovadamente tenham deficiência nos termos da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 2º A comprovação referida no art. 1º será apresentada no momento da inscrição no certame /seletivo, devendo a entidade que o realizar regulamentar, em edital, de forma clara e objetiva, o tratamento que será dado aos documentos comprobatórios com vistas à isenção de taxa de inscrição e os exames necessários.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 2 de agosto de 2022.

 
 
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4270, 11.10.2022. p. 3.