Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.
Constituição da República.
Constituição Estadual.
Lei Complementar n. 101, de 2000.
LEI N.1.720, DE 29 DE JULHO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima para o Exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, no artigo 112 da Constituição Estadual e na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimento das empresas;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - a política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VII - as disposições finais;
VIII - os Anexos de Prioridades, Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e na Portaria n. 375, de 8 de julho de 2020, que “aprova a 11ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais”, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observadas suas alterações posteriores.
Capítulo I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 e a execução da respectiva lei deverão considerar as metas e resultados fiscais constantes dos anexos desta lei, bem como a implementação de ações do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a União/Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.
§ 1º As Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o Exercício de 2023, não constituindo limites à programação das despesas.
§ 2º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 (PLOA 2023) se forem observadas alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas ou no comportamento da execução orçamentária de 2022.
Art. 3º As prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem ainda, para o Poder Executivo, às metas relativas ao Exercício de 2023 definidas para o investimento em ações constantes do Plano Plurianual 2020-2023, Lei n. 1.370, de 15 de janeiro de 2020, conforme discriminado no Anexo I, e, para o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, às metas indicadas pelas respectivas Unidades Orçamentárias ou consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo Plano.
§ 1º Para efeito de alocação de recursos destinados ao desenvolvimento regional no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, deverão ser consideradas como prioridade da Administração Pública Estadual as microrregiões instituídas legalmente no Estado.
§ 2º As ações previstas no anexo IV desta lei serão executadas preferencialmente pelas seguintes unidades executoras:
I – Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – IATER;
II – Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI; e
III – Agência de Desenvolvimento de Roraima – DESENVOLVERR.
Art. 4º Integra esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 1º Para fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter atualizados registros dos cadastros dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Roraima (FIPLAN), bem como dados relativos aos precatórios judiciários existentes em sua unidade.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter controle das potenciais condenações judiciais e acordos judiciais e extrajudiciais que imponham obrigações pecuniárias à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, enviando informações individualizadas sobre os valores e riscos de desembolso à SEPLAN até o dia 15 de abril de 2023.
Capítulo II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - discriminação da receita e da despesa para os orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma definida nesta lei;
IV - discriminação do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;
VI - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º Os orçamentos fiscais e da seguridade social serão compostos de quadros ou demonstrativos com dados consolidados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores.
§ 2º O orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicação dos recursos.
Art. 6º A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta STN/SOF/ME n. 103, de 5 de outubro de 2021, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7º Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 8º Considera-se Unidade Orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 – Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada segundo a discriminação dada pela Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º Os programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 10. Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante na Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, com suas alterações posteriores, compondo-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º As categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas, respectivamente, pelos códigos 3 e 4.
§ 2º Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I - grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - grupo 3 – Outras Despesas Correntes – 3;
IV - grupo 4 – Investimentos – 4;
V - grupo 5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e
VI - grupo 6 – Amortização da Dívida – 6.
§ 3º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, consoante especifica a Portaria n. 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 5º Quando da elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2023, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas poderão detalhar a programação até o nível de Modalidade de Aplicação para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de Trabalho – PAT, no sistema FIPLAN.
§ 6º O detalhamento da programação orçamentária definida no § 5º fica condicionado ao cumprimento dos requisitos de tecnologia de informação indispensáveis à adequação do sistema FIPLAN à sistemática de operacionalização orçamentária proposta.
§ 7º Na hipótese de não ser possível a adequação do sistema FIPLAN para o cumprimento do previsto no § 5º deste artigo, adotar-se-á o detalhamento até o nível de elemento.
§ 8º A execução, registro, avaliação e controle orçamentário e financeiro da despesa pública deverão ser efetivados até o nível de elementos de despesa, ficando facultado o seu desdobramento suplementar pelos Órgãos Centrais de Planejamento, Finanças e de Contabilidade do Estado.
Capítulo iii
Das Diretrizes, Orientações e Critérios para a Elaboração e Execução dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de Investimento das Estatais
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado para o Exercício de 2023 será elaborado com observância às diretrizes estabelecidas nesta lei, ao artigo 112 da Constituição do Estado, à Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 1º Nos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência, a fundos, de Recursos Financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 2º O saldo financeiro referente ao Exercício de 2022 decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual até o dia 15 de janeiro de 2023, ou terá seu valor deduzido das 3 (três) primeiras parcelas duodecimais do referido exercício.
Art. 13. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual, para os órgãos do Poder Executivo, serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - transferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
III - juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IV - precatórios;
V - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VI - outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 14. A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública Direta e Indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adi- cionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas nesta lei, deverá considerar aquelas definidas na Lei do Plano Plurianual para o período 2020/2023, Lei n. 1.370, de 15 de janeiro de 2020, devendo, ainda, observar o disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, quanto às seguintes regras:
I - não será consignada dotação para investimento com duração superior a um Exercício Financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
II - observado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
III - os recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, caso a sua duração exceda um exercício.
§ 1º Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do Exercício de 2022 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º Os investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - precatórios;
IV - contrapartidas de operações de créditos e convênios;
V - outras despesas administrativas e operacionais;
VI - investimentos e inversões financeiras.
§ 1º O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2º Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 17. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da Unidade Orçamentária competente dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive
as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República;
II - auxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:
a) refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b) assistência pré-escolar;
c) assistência médica e odontológica;
III - gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IV - sentenças judiciais transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária de 2023, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas, ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito, destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 19. Até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os valores projetados de receita e despesa poderão ser revistos em razão de alterações na situação orçamentária e financeira do Estado ou na conjuntura econômica que impactem a definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como em razão de edição de normas que impactem a elaboração ou a execução da Lei Orçamentária de 2023.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 poderá fixar a despesa em valor superior à receita estimada, estabelecendo meta de defi- cit primário para o Exercício de 2023 e fixando, em caráter indicativo, as metas para os Exercícios de 2024 e 2025, conforme demonstrado no Anexo II desta lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas nos âmbitos administrativo e fiscal visando eliminar o defi- cit projetado, devendo, para tanto, adotar medidas de redução do crescimento das despesas obrigatórias, revisão e aperfeiçoamento dos programas estaduais de benefícios tributários, redução de gastos com a máquina pública, mediante a revisão da estrutura organizacional e da folha de pagamento, redução do custeio, mediante melhorias na eficiência e efetividade na prestação dos serviços públicos, alienação de ativos, renegociação de contratos, avaliação de oportunidades e mecanismos alternativos de financiamento das despesas públicas.
Art. 20. Na Proposta Orçamentária para o Exercício de 2023, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2022 e atualizadas, quando cabível, considerando-se crescimento vegetativo, parâmetros econômicos e outras circunstâncias estruturais e conjunturais capazes de afetar as projeções.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas terão como parâmetros, para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias, no exercício de 2023, o montante de créditos estabelecidos de acordo com suas respectivas dotações aprovadas na Lei Orçamentária anual de 2022, Lei n. 1.625, de 14 de janeiro de 2022, e corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no período de junho/2021 a maio/2022.
§ 1º O Poder Executivo apresentará, até o dia 26 de agosto de 2022, aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o Exercício de 2023, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo de Participação dos Estados – FPE, que constarão da Lei Orçamentária Anual de 2023.
§ 2º Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão:
I - adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual;
II - encaminhar, por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN, até o dia 11 de setembro de 2022, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 22. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita definida em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os fundos a eles vinculados.
Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para Unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, dos recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. Será constituída reserva específica, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinada ao atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais e de emendas parlamentares coletivas, nos montantes estabelecidos nos §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição da República.
Art. 26. Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 de abril do ano subsequente.
Subseção I
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 27. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto nos arts. 113 e 113-A da Constituição Estadual, admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais aos Municípios;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
§ 1º As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão aos limites e condições dos §§ 9º, 10 e 12 do art. 166 e do art. 166-A da Constituição da República.
§ 2º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares ao projeto de lei ou aos projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual à programação das despesas constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º As alterações nas programações constantes das emendas parlamentares somente poderão ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.
§ 5º Na hipótese de o autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a possibilidade de alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o art. 166, § 9º, da Constituição da República, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.
§ 6º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares aprovadas nos termos deste artigo e empenhadas na forma da legislação vigente.
Art. 28. As dotações destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais classificadas como Transferências Especiais, nos termos do art. 166-A, inciso I, da Constituição da República e do art. 113-A, inciso I, da Constituição do Estado de Roraima, deverão ser alocadas em programação específica das seguintes unidades:
I - Unidade Orçamentária 20601 – Fundo Estadual de Saúde, no caso das emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 166, § 9º, da Constituição da República; e
II - Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, nos demais casos de emendas individuais impositivas não classificadas no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de emendas individuais alocadas na forma do inciso I do caput deste artigo, a transferência dos recursos dar-se-á mediante transferência fundo a fundo, sendo creditada diretamente no respectivo Fundo Municipal de Saúde.
Subseção II
Das Vedações
Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos Titulares dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas;
III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, bem como as entidades de utilidade pública estadual com finalidade voltada ao amparo dos trabalhadores da defesa social;
IV - compra de títulos públicos por parte de Órgãos da Administração Indireta Estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
V - celebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 30. Nas programações da despesa, não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; e
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.
Art. 31. Na alocação de recursos para obras da Administração Pública Direta e Indireta, será observado o seguinte:
I - projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
II - não poderão ser programados projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b) à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 32. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa ficam condicionados ao que estabelecem os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33. Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Subseção III
Das Disposições sobre Precatórios
Art. 35. O Projeto e a Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 contemplarão o pagamento de precatórios judiciários, na forma do disposto na Constitui- ção da República e em suas respectivas Emendas Constitucionais, observadas ainda as normas específicas que tratam da matéria.
§ 1º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, até que sejam extintas, não serão canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários derivados de Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22102 – Operações Especiais.
§ 3º Os precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, da Administração Pública Estadual Indireta e dos Fundos Estaduais correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador.
§ 4° Na hipótese de as despesas referidas no § 3º deste artigo serem custeadas com dotações próprias do Poder Executivo, deverá haver restituição ao Tesouro Estadual dos valores eventualmente pagos.
Art. 36. A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 37. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2023 até o dia 12 de agosto de 2022, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição da República, discriminada por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações e por grupo de despesas, conforme estabelecido nos arts. 9º e 10 desta lei, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Minis tério da Fazenda;
V - valor do precatório a ser pago, atualizado até 1º de julho de 2022.
§ 1º Os órgãos e entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de
5 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A falta de comunicação a que se refere o § 1º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 3º Os precatórios judiciários que foram incluídos durante a execução do orçamento, porém não liquidados, integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.
Subseção IV
Das Transferências para o Setor Público
Art. 38. As transferências voluntárias de recursos correntes ou de capital do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, do art. 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 101, 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deste artigo deverão observar as normas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras.
§ 2º A contrapartida do Município deverá ser exclusivamente financeira e será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor total pactuado.
Art. 39. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1º A regularidade do ente federativo beneficiário deverá ser verificada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao órgão ou entidade concedente da transferência dos recursos:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação, pelo Município, de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2021, da Lei Orçamentária de 2023 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
II - proceder, quando necessário, ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN;
III - acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 3º São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de mútuo, para os Municípios, a fim de custear pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, nos termos do inciso X do art. 167 da Constituição da República.
§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
Art. 40. As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2023 por emendas parlamentares poderão ser destinadas para pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental, limitado a 5% (cinco por cento) do valor global das transferências.
Subseção V
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 41. A transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil, a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, que estejam consignados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, deverá observar a legislação aplicável e as disposições regulamentares do regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I - subvenções sociais: transferências a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - contribuições: transferências a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo, às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;
III - auxílios: despesas orçamentárias previstas no § 6º do art. 12 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, destinadas a atender investimentos e inversões financeiras, somente podendo ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto ao público.
Art. 42. As organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as disposições desta lei e demais disposições regulamentares.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas neste artigo.
§ 2º É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, observado o disposto no §1º do art. 35 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
§ 3º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que o agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
Art. 43. É facultado ao Estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, com ou sem transferência de recursos, visando ao incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, nos termos dos arts. 218 a 219-B da Constituição da República.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 44. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º Para fins desta lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - integração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por Agência Financeira Oficial de Fomento.
§ 3º A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição da República.
Art. 45. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao fundo previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar n. 79, de 18 de outubro de 2004, e ao fundo financeiro dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima – IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará recursos necessários à aplicação mínima para atender às despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde, conforme estabelecem o art. 198, § 3º, inciso I, da Constituição da República e o art. 6º da Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas
Art. 46. O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 44 desta lei.
§ 1º O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2º As empresas estatais, cuja receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 47. As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Seção IV
Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 49. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e Órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.
§ 2º Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma definida no caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.
§ 3º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Subseção I
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, a incluir ou modificar, justificadamente, na Lei Orçamentária, fontes de recursos orçamentários.
Parágrafo único. As alterações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 51. Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, inclusive mediante a criação ou a alteração de ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. As alterações promovidas com fundamento no caput deste artigo não comprometerão o percentual a que se refere o art. 56 desta lei.
Art. 52. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, total ou parcialmente, ao Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, as alterações orçamentárias previstas na legislação, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição da República, vedada a subdelegação.
Art. 53. Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual quando se fizer necessário.
Subseção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 54. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que os justifiquem.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto governamental.
Art. 55. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto governamental.
Art. 56. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa nela fixada, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de:
I - atender à insuficiência de dotações orçamentárias; e
II - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Capítulo IV
Das Disposições Relativas às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 57. As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas observarão, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º As propostas orçamentárias referentes ao grupo “Pessoal e Encargos Sociais” serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento, considerando a despesa referente ao exercício 2022 e eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
§ 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 58. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, cujo percentual será definido em lei específica, observado o prescrito no art. 57 desta lei.
Art. 59. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, as concessões de quaisquer vantagens, progressões, promoções e enquadramentos; a criação de cargos, empregos e funções; as alterações de estruturas de carreiras que impliquem aumento de despesa; os aumentos de remuneração; bem como as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, somente serão efetivados se:
I - estiverem em conformidade com o disposto nesta lei;
II - houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes à medida no referido exercício financeiro;
III - a despesa decorrente da medida a ser implementada nos termos do caput não importe violação dos limites com gastos de pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
IV - forem atendidas eventuais condicionantes relativas à limitação de gastos com pessoal determinada pela União para o recebimento de recursos federais ou outros auxílios de natureza fiscal ou creditício.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração e Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento a emissão de nota técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada à sua área de ompetência.
§ 2º Na hipótese da despesa total com pessoal do Poder Executivo exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, os efeitos financeiros das medidas previstas no caput, inclusive promoções, progressões e enquadramentos, ficarão condicionados à recondução da despesa ao referido limite, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 3º As medidas remuneratórias referidas no caput, inclusive promoções, progressões e enquadramentos, que possuam parcelas ou etapas futuras previstas para vigorar a partir do exercício de 2023 terão os efeitos dessas parcelas ou etapas condicionadas à observância das disposições deste artigo.
§ 4º Os projetos de lei de que trata este artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos à sua entrada em vigor.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, os efeitos financeiros das medidas remuneratórias somente passarão a vigorar após atendidas as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de efeitos retroativos.
Art. 60. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o
§ 1º do art. 18 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 61. Nos termos do art. 30 da Lei n. 499, de 1º de julho de 2005, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, como órgão central do Sistema de Recursos Humanos, de Recursos Logísticos e Modernização Administrativa, compete gerar as informações relativas à política de pessoal e de recursos humanos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual necessárias à elaboração dos instrumentos de planejamento e das leis a que se refere o art. 165 da Constituição da República.
§ 1º A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD deverá manter controle mensal de despesa com pessoal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD informações relativas à sua despesa de pessoal, destacando especificamente a eventual ocorrência de alterações normativas ou de atos administrativos que impactem a despesa de pessoal no exercício corrente ou nos exercícios subsequentes.
§ 3º As minutas de projeto de lei, os atos de gestão e as decisões judiciais, que, de forma coletiva, acarretem aumento da despesa de pessoal, deverão ser analisados pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, para fins de verificação da adequação da matéria e estimativa do seu impacto financeiro.
Capítulo V
Da Política de Aplicação de Recursos pelas Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 62. A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças ou avais, por Agência Financeira Oficial de Fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual relativo ao período 2020-2023, Lei n. 1.370, de 15 de janeiro de 2020, observará as seguintes linhas de aplicações:
I - fomento ao microcrédito, para pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
II - fomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
III - fomento à economia solidária para inclusão socioprodutiva por meio de ações integradas, agregando esforços e recursos para a organização e criação de empreendimentos solidários, visando promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IV - fomento a programas e projetos que visem a estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
V - fomento à atividade de turismo local, com valorização de artesãos, bem como às atividades econômicas sustentáveis, com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social;
VI - fortalecimento da agricultura familiar, por meio do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
VII - apoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
VIII - apoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional e capital de giro associado.
Parágrafo único. Os projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de geração de emprego e renda, preservação e melhoria do meio ambiente, modernização e ampliação das atividades econômicas formais e informais no Estado, de acordo com os preceitos estabelecidos no portfólio de produtos vigente da Agência de Fomento, bem como especificações nos projetos em parceria, convênio e/ou cooperação técnica.
Capítulo VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado e Medidas para Incremento da Receita
Art. 63. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual, incremento da receita, eliminação ou redução de sua renúncia, bem como emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 64. Os projetos de lei que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhados de avaliação quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações: I - quando houver demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2023, na forma do art. 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
II - quando a proposição previr aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
III - quando atendidos demais requisitos constantes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e da Constituição da República.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 65. Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada até a publicação da respectiva Lei Orçamentária, no limite do Orçamento realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2023, a despesa executada na forma do caput deste artigo.
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2022.