Identificação
Portaria N. 477 de 23/04/2019
Temas
Oficiais de Justiça;
Ementa

Dispõe sobre o sistema de rodízio entre os Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados não urgentes expedidos para localidades fora dos limites urbanos da Comarca de Boa Vista e no Município do Cantá.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe/TJRR n. 6429, 24/4/2019, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata

Portaria TJRR/PR n. 832, de 2001.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

PORTARIA TJRR/PR N. 477, DE 23 DE ABRIL DE 2019.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades desempenhadas pelos Oficiais de Justiça fora dos limites urbanos da Comarca de Boa Vista e no Município do Cantá,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir o sistema de rodízio entre os Oficiais de Justiça lotados na Central de Mandados - Ceman para cumprimento de mandados não urgentes expedidos para localidades situadas fora dos limites urbanos da Comarca de Boa Vista e no Município do Cantá.

Parágrafo único. Os mandados urgentes expedidos para as localidades mencionadas no caput deste artigo serão distribuídos para o plantão judicial.

Art. 2º O Juiz Auxiliar da Presidência designará um Oficial de Justiça pelo período mínimo de 30 dias para atuar nas localidades mencionadas no art. 1º desta portaria.

Art. 3º O rodízio terá início com a designação do Oficial de Justiça mais recente na função, o qual será sucedido por outro, observada sempre a ordem de antiguidade, e recomeçará assim que o mais antigo dele participar.

Art. 4º A Ceman ficará responsável por encaminhar semanalmente à Secretaria de Infraestrutura e Logística e ao Setor de Logística a relação das viagens por meio do Formulário de Solicitação de Diárias, conforme estabelece o art. 1º da Portaria TJRR/PR n. 134/2014, para providências quanto ao pagamento de diárias, quando fizer jus, e disponibilização de veículo com motorista.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça designado elaborará o itinerário, apresentando à chefia da Ceman para preenchimento do formulário mencionado no caput deste artigo.

Art. 5º O Oficial de Justiça que por qualquer motivo renunciar a sua classificação para o rodízio passará ao final da listagem.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Auxiliar da Presidência.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria da Presidência n. 832, de 14 de novembro 2001.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

 

Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6429, 24.4.2019, p. 5.