Identificação
Lei Complementar Estadual N. 202 de 23/01/2013
Temas
Organização Judiciária; Cargos e Funções;
Ementa

Cria a gratificação por encargo de curso no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 1958, 24/1/2013, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 202, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A gratificação por encargo de curso será devida ao membro ou servidor, ativo ou inativo, que, em caráter eventual, atuar em;

I – instrutória interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento, de atualização, organizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, através da Escola do Judiciário do Estado de Roraima – Ejurr; e

II – logística de preparação e de realização de curso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, sempre que essas atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.

§1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Resolução editada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

§2º Aos professores, palestrantes e conferencistas de outros estados, de notório saber jurídico, ou profissionais renomados que venham ministrar cursos de formação, capacitação ou formação de fornecedores (multiplicadores) para magistrados e/ou servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, será devida retribuição pecuniária nos termos da Resolução n. 23, de 6 de abril de 2011, podendo ser alterada a critério da administração.

Art. 2º Quando o encargo de curso implicar deslocamento, serão concedidas diárias e passagens.

Art. 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora a remuneração do membro ou servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de calculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de calculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 4º Os recursos para pagamento dos instrutores internos que atuarem em eventos destinados ao público interno do TJ/RR são os consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no Orçamento Geral do Estado, para Capacitação de Recursos Humanos e/ou do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (Fundejurr).

Parágrafo único. O pagamento da gratificação por encargo de curso aos instrutores internos que atuem em eventos promovidos pelo TJ/RR nos demais órgãos do Poder Judiciário, corre à conta dos recursos orçamentário-financeiros destinados às ações e projetos do Plano Diretor, observado a área específica.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de janeiro de 2013.

 

 

José De Anchieta Junior

Governador do Estado de Roraima

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1958, 24.1.2013, p. 3.