Altera o funcionamento do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC); altera a sistemática de trâmite das audiências de custódia, e disciplina o plantão judiciário no 1º e no 2º graus de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, além de outras providências.
Resolução TJRR/TP n. 6, de 2011.
Resolução TJRR/TP n. 46, de 2012.
Resolução TJRR/TP n. 26, de 2015.
Resolução TJRR/TP n. 39, de 2015.
Resolução CNJ n. 71, de 2019.
Resolução CNJ n. 213, de 2015.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 59, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução n. 213/15, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução n. 071/09, do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO os dados e informações coligidos nos autos do Procedimento Administrativo SEI n. 0000491-59.2016.6.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o funcionamento do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; alterar a disciplina do plantão judiciário no 1º e no 2º graus de jurisdição, exceto o da Central de Mandados; e alterar a sistemática de trâmite das audiências de custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 2º O núcleo terá funcionamento na comarca de Boa Vista, com estrutura física adequada à sua finalidade, sendo composto por:
I – juiz de direito ou juiz substituto, designado pela presidência, que coordenará o núcleo;
II – assessor jurídico, que atuará por ocasião do expediente forense ordinário;
III – técnicos judiciários, em regime ininterrupto de revezamento;
IV – estagiários; e
V – juiz plantonista, designado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A presidência poderá designar outros magistrados e servidores para atuar em regime de colaboração.
Art. 3º O NUPAC funcionará, nos dias de expediente forense, no horário de 8h às 18h, com a finalidade de realizar audiências de custódia, decidindo, na forma do art. 310 do CPP, sobre as prisões em flagrante nas quais o flagranteado não tenha sido posto em liberdade mediante o recolhimento de fiança, ocorridas nas áreas de competência das comarcas de Boa Vista, Pacaraima, Bonfim, Mucajaí, Alto Alegre e Caracaraí.
Parágrafo único. As comunicações de prisão em flagrante, para a realização da audiência de custódia dentro do prazo legal, oriundas das comarcas referidas no caput deste artigo, deverão, preferencialmente, ser encaminhadas ao NUPAC via e-mail (nupac@tjrr.jus.br), sem prejuízo de posterior remessa do comunicado em meio físico, cabendo ao remetente entrar em contato telefônico com o NUPAC para confirmar o recebimento do auto de prisão em flagrante ao referido e-mail.
Art. 4º Após o término do expediente forense, além da realização das audiências de custódia, o NUPAC concentrará o recebimento das demandas de competência do plantão judicial da comarca de Boa Vista.
§ 1º O NUPAC, quando em regime de plantão, deverá realizar as audiências de custódia porventura não realizadas no horário regular de expediente forense.
§ 2º A Escola do Judiciário (EJURR) deverá ministrar capacitação aos servidores que atuarão em regime de plantão.
§ 3º Os servidores plantonistas serão contatados por meio do telefone do NUPAC,[(95) 98404-3085] e receberão documentos, em meio físico, na sede do NUPAC, localizado no Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, com endereço na Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, n. 602, bairro Caranã.
Art. 5º Cópia da chave do NUPAC ficará disponível na guarda do Fórum, e somente será disponibilizada para os servidores ou juízes designados, com registro de entrega e recebimento.
Art. 6º O Juiz Plantonista poderá indicar à Corregedoria, com antecedência de 10 (dez) dias, 01 (um) servidor para auxiliá-lo durante o plantão.
Art. 7º O NUPAC possuirá telefone celular com acesso à internet, cadastrado no WhatsApp, além do e-mail institucional (nupac@tjrr.jus.br), sendo possível aos servidores visualizar, instantaneamente, as mensagens e os documentos recebidos.
§ 1º Nos casos em que seja necessária pronta análise das mensagens e dos documentos recebidos, o remetente deverá cientificar ao servidor do NUPAC o seu envio, mediante ligação telefônica, caso não seja possível identificar o seu efetivo recebimento.
§ 2º O telefone celular terá o seu uso exclusivo para fins institucionais.
Art. 8º Os comunicados de prisão em flagrante serão recebidos:
I – Em horário de expediente forense ordinário:
a) pelo Cartório Distribuidor, quando o flagranteado tenha sido posto em liberdade mediante o recolhimento de fiança; e
b) pelo Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia, quando o flagranteado não tenha sido posto em liberdade.
II – Nos horários e dias em que não houver expediente forense ordinário:
a) Somente pelo Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia.
Art. 9º O NUPAC receberá os pedidos relacionados a documentos recebidos no plantão, desde que os autos originários ainda não tenham sido distribuídos ao juízo competente.
Art. 10. Os servidores lotados no NUPAC deverão proceder a autuação, o registro e a distribuição dos comunicados de prisão em flagrante e demais procedimentos relacionados ao plantão judicial e audiência de custódia, fazendo uso do sistema SISCOM ou PROJUDI, conforme o caso, por meio do perfil Distribuidor da Vara de Plantão.
§ 1º Quando tratar-se de matéria de competência de uma das comarcas, varas ou juizados com tramitação em meio digital (Projudi ou PJe) a distribuição do pedido de urgência, em formato digital, será feita diretamente pelos membros do Ministério Público, advogados públicos e privados, sem a necessidade da intervenção dos servidores do NUPAC, situação em que a autuação deverá ocorrer de forma automática.
§ 2º Os pedidos de urgência de competência das varas de execução penal deverão ser protocolados, em meio físico, enquanto não for implantado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) módulo específico para gerenciamento dos presídios.
§ 3º O servidor plantonista deverá, regularmente, verificar o recebimento de pedido de urgência em meio digital, certificando eventual prevenção, dependência ou outra informação imprescindível a análise judicial e, em seguida, a imediata conclusão ao juiz plantonista.
Art. 11. Concluída a análise dos feitos recebidos, deverá o servidor realizar, até as 10h do primeiro dia útil subsequente, os respectivos encaminhamentos ao Cartório Distribuidor, atentando-se para a identificação da situação prisional do flagranteado.
Parágrafo único. Recebido o processo pelo Cartório Distribuidor, este deverá distribuí-lo ao juízo competente no prazo máximo de 24h, contados do recebimento.
Art. 12. As audiências de custódia serão realizadas pelo NUPAC e pelas unidades judiciárias especificadas no inciso III (comarca de São Luiz do Anauá) e inciso V (comarca de Rorainópolis) do artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima (Lei Complementar n. 221, de 09 de janeiro de 2014, com alterações dadas pela Lei Complementar n. 228/2014).
Art. 13. As prisões em flagrante ocorridas na área de competência das comarcas de São Luiz do Anauá e Rorainópolis serão submetidas ao seu respectivo juízo.
Parágrafo único. Não serão realizadas audiências de custódia nas comarcas de São Luiz do Anauá e Rorainópolis em dias não úteis, devendo estas serem realizadas no dia útil imediatamente subsequente.
Art. 14. As audiências de custódia serão realizadas diariamente, nos dias em que houver expediente forense, das 8h às 18h.
§ 1º As audiências de custódia serão realizadas no mesmo dia quando o auto de prisão em flagrante e o custodiado forem apresentados até as 13h.
§ 2º As audiências de custódia serão realizadas no dia seguinte quando o auto de prisão em flagrante e o custodiado forem apresentados após as 13h.
§ 3º As audiências de custódia, durante os fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, serão realizadas pelo respectivo juiz plantonista.
§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, as audiências de custódia serão realizadas das 8h às 12h, podendo o Juiz Plantonista ajustar outros horários.
§ 5º Quando em regime de plantão, os autos de prisão em flagrante deverão ser entregues até as 11h, para fins de realização da audiência de custódia no mesmo dia, realizando-se no dia seguinte, quando recebido após as 11h .
§ 6º No caso de prisão decorrente de competência originária do Tribunal de Justiça, a apresentação do preso será feita ao desembargador relator, e se realizada após o término do expediente forense ordinário, ao desembargador plantonista, para a realização de audiência de custódia.
§ 7º Quando em horário de expediente forense ordinário, a comunicação da prisão, acompanhada do custodiado, deverá ser entregue ao protocolo judicial de 2º grau que, imediatamente, a distribuirá e fará conclusão ao desembargador relator sorteado, o qual realizará a audiência de custódia.
§ 8º Quando em regime de plantão, a comunicação da prisão, acompanhada do custodiado, deverá ser entregue ao servidor plantonista em 2º grau que, imediatamente, a distribuirá e fará conclusão ao desembargador plantonista, o qual realizará a audiência de custódia.
Art. 15. Caberá à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania e/ou Autoridade Policial conduzir o flagranteado para realização da audiência de custódia das 8h às 13h, bem como apresentar o pertinente comunicado de prisão no prazo de até 24h, preferencialmente via e-mail institucional (nupac@tjrr.jus.br).
§ 1º Caberá, ainda, à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania e/ou Autoridade Policial, no prazo do caput, encaminhar ao representante do Ministério Público e ao defensor do flagranteado o pertinente comunicado de prisão em flagrante.
§ 2º O flagranteado, quando necessário, será recolhido em estabelecimento adequado, de responsabilidade do Poder Executivo, com adoção das medidas necessárias à segurança de todos.
§ 3º A apresentação do custodiado à autoridade judiciária será precedida, obrigatoriamente, da identificação civil ou criminal, na forma da Lei n. 12.037/2009.
Art. 16. Excepcionalmente, em casos complexos decorrentes da quantidade de pessoas detidas no mesmo momento, ou outro motivo devidamente justificado pela autoridade policial, a apresentação do flagranteado poderá ser prorrogada por até 24h.
§ 1º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de 24h, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
§ 2º Fica dispensada a realização da audiência de custódia, na forma deste artigo, quando circunstâncias pessoais do autuado, mediante decisão fundamentada do juízo, assim justificarem, devendo o juiz competente, se for o caso, decidir sobre a prisão em flagrante.
Art. 17. O custodiado, antes da audiência de custódia, terá contato prévio, reservado e por tempo razoável com seu advogado; ou, na falta deste, com defensor nomeado, público ou dativo.
Art. 18. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado; e
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
IX – adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I – o relaxamento da prisão em flagrante;
II – a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
III – a decretação de prisão preventiva; e
IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.
§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.
§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
§ 6º A decisão proferida em audiência de custódia, assinada e rubricada pelo magistrado, será cumprida na própria audiência, expedindo-se, conforme o caso, alvará de soltura ou mandado de prisão.
§ 7º O mandado de prisão deverá ser cadastrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
§ 8º Será entregue cópia da decisão proferida, com o respectivo alvará ou mandado de prisão, ao agente responsável pela apresentação do custodiado, o qual certificará que deu cumprimento à decisão, anexando-se a respectiva certidão aos autos.
§ 9º O Ministério Público e a Defensoria Pública deverão ser oficiados a apresentar, antecipada e regularmente, lista de seus respectivos membros que atuarão junto ao NUPAC.
Art. 19. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Art. 20. Será assegurada audiência de custódia às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva conforme Resolução/CNJ n. 213/2015.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, consoante os termos desta Resolução.
Art. 21. Para fins de encaminhamento assistencial, o juízo competente poderá valer-se dos órgãos do Poder Executivo Estadual ou Municipal, assim como das estruturas do próprio Poder Judiciário.
Art. 22. Cabe à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania e/ou Autoridade Policial a custódia do preso enquanto este estiver nas dependências do Fórum.
Parágrafo único. Cabe, também, à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania e/ou Autoridade Policial as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial.
Art. 23. A apresentação do custodiado à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).
§ 1º A apresentação do custodiado à autoridade judicial acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante perante a unidade judiciária correspondente, dele constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante perante a unidade responsável para operacionalizar o ato.
§ 2º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, em conjunto com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.
§ 3º As autoridades judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do SISTAC.
§ 4º Será utilizado, preferencialmente, o sistema adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (SISTAC) para elaboração da ata da audiência de custódia.
Art. 24. Haverá plantão judiciário:
I – em dias úteis, após o expediente forense; e
II – em dias não úteis.
§ 1º Os nomes dos juízes e desembargadores, os locais e os números dos telefones do serviço de plantão serão divulgados, com antecedência de 05 (cinco) dias, na internet, no site do Poder Judiciário.
§ 2º O Poder Judiciário comunicará a escala de plantão ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima, à Defensoria Pública de Roraima, à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Roraima e à Delegacia Geral de Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar.
§ 3º A escala de plantão dos desembargadores será elaborada pela Presidência e a do plantão dos juízes pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 4º O desembargador presidente não integrará a escala de desembargadores plantonistas, atuando em regime de plantão apenas durante o período de recesso forense, quando necessário.
§ 5º Os desembargadores que estejam acumulando funções junto a Justiça Eleitoral não serão designados a atuar em plantão judicial no semestre correspondente ao das eleições.
Art. 25. Ficarão à disposição do desembargador e do juiz plantonistas, no mínimo, 02 (dois) servidores, dentre eles 01 (um) oficial de justiça.
Parágrafo único. Nos dias em que não houver expediente forense ordinário, o plantão presencial do servidor será realizado das 9h às 12h.
Art. 26. O plantão manterá registro de suas atividades.
Parágrafo único. Os pedidos e documentos serão apresentados no plantão em duas vias ou com cópia, recebidos mediante protocolo que contenha a data, a hora da entrada e o nome do servidor, e serão encaminhados à distribuição ou ao juízo competente, impreterivelmente, até as 10h do primeiro dia útil subsequente ao encerramento do plantão.
Art. 27. O plantão dos desembargadores é mensal e será cumprido em regime de sobreaviso.
§ 1º A Presidência disponibilizará 01 (um) assessor jurídico, a requerimento do Desembargador Plantonista, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias do plantão, para auxiliá-lo em matéria diversa da sua especialidade.
§ 2º O atendimento dar-se-á por meio de revezamento entre servidores da Secretaria do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas.
Art. 28. O plantão dos juízes na comarca de Boa Vista é semanal e será cumprido em regime de sobreaviso.
Parágrafo único. O juiz designado para o plantão judicial da capital poderá designar servidor, que ficará em regime de sobreaviso, para auxiliá-lo durante o plantão.
Art. 29. O plantão dos juízes nas comarcas do interior é mensal e será cumprido em regime de sobreaviso.
Art. 30. O interior do Estado será dividido em regiões, unicamente para os fins do cumprimento do plantão judiciário, da seguinte forma:
I – Região Norte: englobando as comarcas de Pacaraima, Alto Alegre e Bonfim;
II – Região Sul: englobando as comarcas de São Luiz do Anauá e Rorainópolis; e
III – Região Central: englobando as comarcas de Mucajaí e Caracaraí.
Art. 31. O plantão judiciário da comarca de Boa Vista funcionará nas dependências do NUPAC, com servidores lotados no próprio núcleo, em escala de revezamento de 24h de trabalho presencial por 72h de folga.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a lotação dos servidores do NUPAC, cabendo ao coordenador do núcleo a elaboração da respectiva escala mensal, comunicando-se à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 32. A fiscalização do cumprimento dos plantões e o controle de gozo das folgas serão feitos pela chefia imediata do servidor, comunicando-se à Secretaria de Gestão de Pessoas para registro.
Art. 33. O servidor do 2º grau cumprirá plantão semanal e terá direito a 1 (um) dia de folga por plantão cumprido.
Art. 34. Realizado o plantão, o servidor terá o prazo de 01 (um) ano para gozar as respectivas folgas.
Art. 35. O servidor da comarca do interior cumprirá plantão semanal e terá direito a 01 (um) dia de folga por plantão cumprido.
Art. 36. Serão designados, por região, magistrados e servidores plantonistas.
§ 1º Deverá ser respeitado um rodízio de servidores das comarcas do interior para escolha dos plantonistas.
§ 2º Cada juiz designará servidores de sua comarca.
Art. 37. O envio de petições e demais documentos ao juiz plantonista do interior poderá ser feito por facsímile, e-mail e outros meios de comunicação com garantia de autenticidade.
Art. 38. A retribuição pelo cumprimento do plantão para desembargadores e juízes será feita da seguinte forma:
I – o desembargador plantonista terá direito a 8 (oito) dias de folga por plantão mensal cumprido;
II – o juiz plantonista da comarca de Boa Vista terá direito a 1 (um) dia de folga por plantão semanal cumprido, acrescido de 2 (dois) dias de folga para cada dia não útil dedicado ao plantão; e
III – o juiz plantonista da comarca do interior terá direito a 4 (quatro) dias de folga por plantão mensal cumprido.
Art. 39. A retribuição pelo cumprimento do plantão para os servidores será feita da seguinte forma:
I – o servidor plantonista de 2º grau terá direito a 1 (um) dia de folga por plantão semanal cumprido, acrescido de 2 (dois) dias de folga para cada dia não útil dedicado ao plantão;
II – o servidor plantonista da comarca de Boa Vista terá direito a 1 (um) dia de folga por plantão semanal cumprido, acrescido de 02 (dois) dias de folga para cada dia não útil dedicado ao plantão; e
III – o servidor plantonista da comarca do interior terá direito a 01 (um) dia de folga por plantão semanal cumprido.
Art. 40. A retribuição pelo cumprimento do plantão não está vinculada à atuação efetiva dos servidores e magistrados, sendo devida pelo simples cumprimento do plantão no regime de sobreaviso.
§ 1º As folgas concedidas ao juiz plantonista e ao servidor plantonista da Comarca de Boa Vista estão limitadas a 5 (cinco) dias por plantão semanal cumprido.
§ 2º Entende-se por plantão semanal aquele realizado de segunda-feira a domingo.
Art. 41. Serão apreciadas no plantão somente as situações de urgência envolvendo violação de direitos dos cidadãos ocorridas no horário e nos dias em que não houver expediente forense ordinário, e para as quais é exigida pronta e inadiável reparação judicial.
Art. 42. O Plantão Judiciário, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedido de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, uma vez comprovada a impossibilidade de sua solicitação durante o expediente forense ordinário, e que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, a que se referem as Leis Federais n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; e
VIII – tutelas urgentes e necessárias à preservação de direitos que não se encontrem distribuídas ao relator competente, ou que envolvam pedidos liminares, em decorrência de situação emergencial surgida no plantão ou próximo a este, e/ou que não possam aguardar distribuição.
Art. 43. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição obedecerá às disposições anteriores, com a ressalva de que não analisará as causas que se encontrem distribuídas a um relator.
Art. 44. Nos casos de motim, rebelião ou outros acontecimentos em estabelecimentos prisionais ou unidades de internação de adolescentes, o atendimento caberá ao juiz titular da vara competente.
§ 1º Não localizado o juiz competente, ou estando impossibilitado de comparecer, o atendimento caberá ao juiz auxiliar da vara respectiva, se houver; ou ainda, ao juiz corregedor.
§ 2º No caso de impossibilidade dos juízes descritos neste artigo, o atendimento caberá ao juiz plantonista.
Art. 45. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedidos apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo único. As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
Art. 46. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
Art. 47. Havendo suspeita de tentativa de burla ao princípio do juiz natural, o plantonista deverá, mediante decisão justificada, determinar a distribuição do feito, ou o encaminhamento ao magistrado competente em horário de expediente normal.
Art. 48. As audiências de custódia serão realizadas nos termos das recomendações do Conselho Nacional de Justiça, considerando, contudo, as realidades do Estado e a presente regulamentação, com a necessária cooperação do Executivo, em especial das Polícias Civil, Militar e Federal, ao efetivo controle temporal quanto à apresentação do custodiado em até 24h.
Art. 49. A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a lotação de servidores no NUPAC para realização de plantão presencial, nos termos do artigo 31 desta Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não lotados os servidores que realizarão o plantão presencial, o plantão será cumprido por servidores designados pelo juiz plantonista e atuarão em regime de sobreaviso, sendo retribuídos nos termos do artigo 39 desta Resolução.
Art. 50. Aplicam-se, subsidiariamente, as Resoluções n. 071/2009 e 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 51. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça, nas respectivas atribuições.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n. 39/2015, 26/2015, 46/2012 e 6/2011, do Tribunal Pleno.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5867, 30.11.2016, pp. 4-11.