Identificação
Lei Estadual N. 1612 de 06/01/2022
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Regulamenta o Art. 37, inciso XI, da Constituição da República e o Art. 20-D da Constituição Estadual no tocante aos subsídios dos cargos dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, n. 4115, 6/1/2022, p.4
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.612, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 .

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, e

Art. 1º O cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima passa a ser remunerado por subsídio, nos termos desta Lei.

§1º O subsídio da categoria especial do cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa corresponde a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo as categorias intermediária e inicial escalonadas sob a diferença de dez por cento.

§2º O subsídio fixado neste artigo é concedido integralmente por intermédio da presente Lei e seus valores deverão ser atualizados conforme estabelece a Constituição Federal.

§3º O posicionamento do Procurador na respectiva categoria obedece ao que estabelece o art. 26 e seguintes da Resolução Legislativa n. 013/2017.

§4º A implementação financeira do disposto nesta Lei dar-se-á no mês de janeiro de 2022.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 06 de janeiro de 2022.

 
 
Antônio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4115, 6.1.2022, p.4.