Regulamenta o Art. 37, inciso XI, da Constituição da República e o Art. 20-D da Constituição Estadual no tocante aos subsídios dos cargos dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
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LEI N. 1.612, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 .
Regulamenta o Art. 37, inciso XI, da Constituição da República e o Art. 20-D da Constituição Estadual no tocante aos subsídios dos cargos dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, e
Art. 1º O cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima passa a ser remunerado por subsídio, nos termos desta Lei.
§1º O subsídio da categoria especial do cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa corresponde a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo as categorias intermediária e inicial escalonadas sob a diferença de dez por cento.
§ 1º Os subsídios dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima passam a ser fixados de acordo com os valores previstos no Anexo único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no mencionado Anexo. (Redação dada pela Lei n. 1811, de 2023)
§2º O subsídio fixado neste artigo é concedido integralmente por intermédio da presente Lei e seus valores deverão ser atualizados conforme estabelece a Constituição Federal.
§3º O posicionamento do Procurador na respectiva categoria obedece ao que estabelece o art. 26 e seguintes da Resolução Legislativa n. 013/2017.
§4º A implementação financeira do disposto nesta Lei dar-se-á no mês de janeiro de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.