Identificação
Resolução N. 2 de 04/03/2020
Temas
Núcleo de Precatórios - Nuprec;
Ementa

Altera dispositivo da Resolução TJRR/TP n. 35, de 19 de dezembro de 2018, que Disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 7045, 3/12/2021, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

 

 

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 2,  DE 4 DE MARÇO DE 2020.

Resolução revogada pela Resolução TJRR/TP n. 35, de 15.9.2021, publicado no DJe, edição 6998, 16.9.2021. pp. 2-18.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a recomendação do CNJ quanto à necessidade de definir critérios objetivos para o caso em que haja credores de precatórios prioritários de classes diversas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da redação do art. 45 da Resolução TJRR/TP n. 35, de 19 de dezembro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 45 da Resolução TJRR/TP n. 35, de 19 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.45............................................................................................................................

§ 1º Inclusive no regime especial, para exame do pedido de pagamento prioritário, faz-se necessária a antecedente comunicação acerca do precatório ao ente devedor, por ocasião do período de inscrições, e o deferimento não implica em pagamento imediato, sujeitando-se à existência de disponibilidade financeira.

§ 2º Para efeito de pagamento dos precatórios, havendo mais de uma classe de beneficiários de crédito alimentar prioritário, deverá ser observada a seguinte ordem: Idosos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência especificada em lei.”  (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado DJe, Edição 6642, 11.03.2020, p. 02.