Estabelece critérios objetivos que garantam a imparcialidade e a transparência na convocação de Juiz de Direito de 2ª Entrância, em caso de vaga ou afastamento de Desembargador por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Resolução TJRR/TP n. 4, de 2006.
Resolução TJRR/CDM n. 1, de 2007.
Resolução CNJ n. 17, de 2006.
Lei Complementar Federal n. 35, de 1979 - LOMAN.
Lei Complementar Federal n. 54, de 1986.
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 46, de 26 de setembro de 2007
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 33, DE 4 DE JULHO DE 2007.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que a Resolução n. 17/06 do Conselho Nacional de Justiça determina que “a substituição dos membros dos Tribunais será realizada por decisão da maioria absoluta de seus membros, nos termos do art. 118 da Lei Complementar n. 35/79, com adoção de critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha”;
CONSIDERANDO que a LC n. 54/86 deu nova redação ao caput do art. 118 da LC n. 35/79, derrogando, por incompatibilidade, a cláusula de sorteio, prevista no § 1.º do mesmo dispositivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/832) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 48/197); e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos que garantam a imparcialidade e a transparência na escolha,
RESOLVE:
Art. 1º Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado, em substituição, Juiz de Direito de 2ª Entrância, com mais de 02 (dois) anos de exercício nesta, escolhido por decisão da maioria absoluta do Tribunal Pleno e atendidos os critérios objetivos de desempenho e conduta, previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. A convocação será realizada em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º Verificada a necessidade de convocação, o Presidente do Tribunal ou da Câmara Única solicitará ao Corregedor-Geral de Justiça que elabore, no prazo de 10 (dez) dias, fichas individuais de avaliação dos Juízes de Direito de 2ª Entrância que preencham o requisito temporal estabelecido no artigo anterior.
§ 1º Para apuração do desempenho serão consideradas a produtividade e a presteza nos últimos 3 (três) meses de efetivo exercício da jurisdição, tendo como base os mapas estatísticos divulgados no site da Corregedoria-Geral de Justiça e consolidados na forma do Anexo I da Resolução n. 01/07 do Conselho da Magistratura.
§ 2º A conduta do Magistrado terá como parâmetro informações acerca da inexistência de punição disciplinar, residência na comarca (salvo motivo justificado), assiduidade, pontualidade, independência, serenidade, equilíbrio e urbanidade, além de outros elementos que demonstrem ser irrepreensível a sua vida pública e particular, atribuindo-se conceito motivadamente, na forma do Anexo III da Resolução n. 01/07 do Conselho da Magistratura.
§ 3º Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, da LOMAN, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27 do mesmo estatuto.
Art. 3º Será relator nato da matéria o Corregedor-Geral de Justiça, que distribuirá aos demais integrantes do Tribunal, com antecedência mínima de 01 (um) dia da sessão plenária, cópias das fichas de avaliação dos Juízes, de modo a permitir que os votos sejam fundamentados.
Parágrafo único. A matéria independe de inclusão em pauta de julgamento, podendo ser convocada, em caso de urgência, sessão extraordinária para apreciá-la.
Art. 4º Definido pelo Plenário o nome do Juiz a ser convocado, o Presidente do Tribunal expedirá o respectivo ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º Aplica-se esta Resolução à hipótese de convocação prevista no art. 26, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal Pleno.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução - TP n. 44, de 19 de setembro de 2006.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 3640, 6.7.2007, p. 1.