Identificação
Resolução N. 30 de 03/07/2019
Temas
Férias;
Ementa

Altera as Resoluções TP n. 51, de 13 de julho de 2011 e n. 3, de 1º de fevereiro de 2017, que tratam de férias dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 6477, 04/07/2019, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 51, de 2011.

Resolução TJRR/TP n. 3, de 2017.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 30, DE 3 DE JULHO DE 2019.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o interesse da Administração em definir os critérios de suspensão e interrupção de férias dos magistrados por necessidade de serviço,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução TP n. 51, de 13 de julho de 2011, que passa a ter seguinte redação:

 “Art. 11. As férias somente poderão ser acumuladas por necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos, mediante decisão do presidente do Tribunal de Justiça. (NR)

§ 1º Serão indenizadas as férias que, por necessidade de serviço expressa na decisão que as indeferir, suspender ou interromper, não forem usufruídas e excederem o limite estabelecido neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária. (NR)

§ 2º Há necessidade de serviço quando:

I – o Tribunal instituir mutirão ou esforço concentrado para o cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça ou deste Tribunal de Justiça;

II – o magistrado exercer atividades de gestão;

III – o magistrado for designado para participar de programa ou projeto de interesse deste Tribunal; e

IV – sobrevierem causas que prejudiquem a prestação jurisdicional, como o acúmulo de licenças e afastamentos, entre outros.”

Art. 2º Alterar o § 1º do art. 3º da Resolução TP n. 3, de 1º de fevereiro de 2017, que passa a ter seguinte redação:

 “Art. 3º (...)

§ 1º A conversão de que trata o caput deste artigo depende de suspensão ou interrupção das férias por necessidade de serviço, conforme estabelece o § 2º do art. 11 da Resolução TP n. 51/2011.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

 
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6477, 4.7.2019, p. 3.