Dispõe sobre a composição, a organização, o funcionamento e a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública do Estado de Roraima, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhes são atribuídos, bem como disciplina os respectivos serviços.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no usode suas atribuições legais,
REGIMENTO INTERNO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, composição, competência e funcionamento da TurmaRecursal do Sistema dos Juizados Especiais Cível, Criminal e Fazenda Pública do Estado de Roraima,regula o processo e o julgamento dos feitos que lhes são atribuídos e institui a disciplina de seus serviços.
Art. 2º A Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de direito titulares e vitalícios e 3 (três) juízes dedireito suplentes, preferencialmente integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 3º Os juízes de direito suplentes das turmas recursais serão designados por ato do Presidente doTribunal.
Parágrafo único. O juiz de direito suplente das turmas recursais atuará nas férias, afastamentos eimpedimentos dos juízes de direito das turmas recursais, podendo também ter processos distribuídos a suarelatoria a critério do Presidente da Turma.
Art. 4º O mandato dos membros das Turmas Recursais será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º A escolha para a composição das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 6º A vacância do cargo de juiz de direito de Turma Recursal será declarada pelo Presidente da Turmano prazo de dez dias anteriores ao encerramento do mandato, com a solicitação ao Presidente do Egrégiotribunal de Justiça de edital para a abertura da vaga.
Art. 7º A atuação dos juízes efetivos na Turma Recursal dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua unidadejurisdicional de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação.
Art. 8º Na hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade domagistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
Art. 9º A Turma Recursal será presidida pelo membro mais antigo no órgão, em rodízio bienal, nãopermitida recondução.
Parágrafo único. O presidente será substituído, nas férias, nos afastamentos ou nos impedimentos, pelosdemais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade na Turma.
Art. 10. Não poderão compor o mesmo julgamento juízes de direito de turma recursal e juízes de direitosuplentes cônjuges, conviventes ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até oterceiro grau.
Art. 11. No caso de desligamento do Juiz da Turma Recursal, haverá vinculação e não redistribuição deprocessos.
§1º Não se aplicam a hipótese do caput deste artigo no caso de promoção ao cargo de Desembargador, no qual haverá redistribuição integral dos processos.
§2º A distribuição dos processos na hipótese do parágrafo anterior será feita de forma equânime entretodos os membros da Turma Recursal.
Art. 12. Compete ao Presidente da Turma Recursal:
I - ordenar e dirigir os trabalhos, presidir as reuniões, submetendo-lhe questões de ordem;
II - anunciar o resultado de cada julgamento;
III - organizar e orientar a Secretaria quanto aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
IV - designar data e horário das sessões ordinárias e convocar sessão extraordinária;
V - apreciar os pedidos de preferência e adiamentos;
VI - exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro nas sessões de julgamento;
VII - mandar expedir e subscrever comunicações e intimações;
VIII - expedir ordem de serviço ou portaria visando conferir melhor organização dos trabalhos da secretariadas Turmas Recursais;
IX - prestar informações contra seus atos ou contra atos da turma;
X - processar e julgar o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às instâncias superiores contraas decisões proferidas pelas Turmas Recursais e apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita; e
XI -indicar ao Presidente do Tribunal nomes para preenchimento dos cargos e funções da secretaria.
Art. 13.Compete ao Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – processar e julgar medidas cautelares dos processos que lhe foram distribuídos;
III – decidir pedidos liminares e tutelas de urgência;
IV – admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária a súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
V – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos arts. 932, III, IV e V do Código deProcesso Civil;
VI – realizar o juízo de admissibilidade dos incidentes processuais;
VII – determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais;
VIII – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e àinstrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimentodas decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência da turma recursal ou do respectivopresidente;
IX – submeter à turma recursal questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;
X– determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa ou virtualmente;
XI – homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;
XII– deliberar sobre o pedido de assistência judiciária não apreciado no juízo de origem;
XIII– redigir ementas e acórdãos; e
XIV – julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
Art. 14. Compete à turma recursal:
I - julgar:
a) recurso inominado contra sentenças definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveise da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou do laudo arbitral;
b) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisãode rejeição de denúncia ou de queixa-crime;
c) agravo de instrumento interposto contra decisões que concedem as tutelas provisórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra o ente público;
d) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos e decisões;
e) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público queoficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais; e
f) agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores e do presidente da turma recursal.
II - processar e julgar originariamente:
a) habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da FazendaPública;
b) conflito de competência entre juízes de juizados especiais; e
c) revisão criminal.
Art. 15. Distribuída a petição de habeas corpus, os autos serão remetidos ao Relator por sorteio araeventual apreciação da liminar
Art. 16. O relator poderá determinar diligência necessária à instrução do pedido, como informações ao Juízo e remeter os autos à Defensoria Pública, para que acompanhe o processamento do feito.
Art. 17. Realizadas as eventuais diligências, o Ministério Público será ouvido em 5 (cinco) dias, após osquais o relator apresentará o processo para julgamento em mesa, na primeira sessão.
Art. 18. A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias ao seu cumprimento e a quem será remetida cópia doacórdão, logo que registrado.
Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos deferidos pela turma recursal serão subscritospelo Juiz Relator.
Art.19. Nos casos previstos em lei, o conflito de competência poderá ser suscitado entre magistrados dosjuizados especiais.
Art.20. Compete às turmas recursais julgar os conflitos de competência entre juízes dos juizados especiais,os quais poderão ser suscitados pelas partes, pelo Ministério Público ou por juiz dos juizados especiais.
Art.21. Distribuído o conflito de competência, caberá ao relator:
I - determinar a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado;
II - determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, quando o conflito for positivo, osobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos juízes pararesolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 22. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Art. 23. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 24. O diretor de secretaria do órgão julgador comunicará às partes a decisão.
Art. 25. O conflito de competência também poderá ser suscitado entre os membros das turmas recursais eentre turma recursal e o Tribunal de Justiça de Roraima e será processado nos próprios autos.
§ 1º O conflito de competência entre membros das turmas recursais, será julgado pelos demais membrosem sessão.
§ 2º O conflito de competência entre turma recursal e o Tribunal de Justiça de Roraima será encaminhado aeste último para julgamento.
Art. 26. O recurso inominado é cabível contra sentença definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou do laudo arbitralprevisto no art. 41 da Lei 9.099/95.
Art. 27. A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão derejeição de denúncia ou de queixa-crime, e será processada e julgada de acordo com o art. 82 da Lei 9.099/95.
Art. 28. O agravo de instrumento será processado e julgado de acordo com o que dispuser a legislaçãoprocessual civil.
Art. 29. O agravo de instrumento é cabível somente contra decisão, proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que deferir a tutela provisória.
Art. 30. Caberá agravo interno das decisões monocráticas proferidas pelo relator, ao respectivo órgãocolegiado, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A interposição de agravo interno independe do recolhimento de preparo.
§ 2º A petição do agravo interno será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnadae será submetida ao relator, que intimará o agravado para manifestação em 10 (dez) dias.
§ 3º Decorrido o prazo para contrarrazões, haverá juízo de retratação. Mantida a decisão, o relator solicitaráa inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5°, do art.1.021 do Código de Processo Civil.
Art. 31. Caberá também agravo interno das decisões do presidente da turma recursal relativas ao recursoextraordinário, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Art. 32. Cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas do Relator e acórdãos da turmarecursal.
§1º Os embargos podem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias a partir da sessão de julgamento ouintimação em sistema no caso de decisão monocrática, com indicação do erro, obscuridade, contradição ouomissão, e não se sujeitam a preparo.
§2º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre osembargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 33. Os embargos serão apresentados em mesa na sessão subsequente, proferindo-se voto e, nãohavendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§1º Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente quando opostos contra decisãounipessoal.
§2º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este orecurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)dias, complementar as razões recursais.
Art. 34. Recebida a petição do recurso pela secretaria da turma recursal, o recorrido será intimado paraapresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidenteda turma recursal para admissão ou não do recurso, em decisão fundamentada.
Art. 35. Publicada a decisão de admissão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunalcompetente.
Art. 36. Preclusa a decisão de inadmissibilidade, os autos serão remetidos ao órgão de origem.
Art. 37. Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado seráintimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos serãoremetidos à instância superior.
Art. 38. Os integrantes da turma recursal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
§ 1º A declaração será feita por escrito pelo relator; nos demais casos, será feita verbalmente e constará daata de julgamento.
§ 2º Se o impedimento ou a suspeição for do relator, os autos serão redistribuídos, com posteriorcompensação.
§ 3º A arguição de impedimento ou de suspeição suspenderá o processo até o julgamento do incidente.
§ 4º Os autos da exceção ou do incidente serão apensados aos autos do processo originário.
Art. 39. A arguição de impedimento ou suspeição do relator poderá ser suscitada nos 15 (quinze) diasposteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente. Se for superveniente o motivo, o prazode 15 (quinze) dias será contado do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Não se admitirá arguição se o excepto já houver proferido o voto.
Art. 40. A arguição deverá indicar os fundamentos de fato e de direito da recusa do magistrado e seráinstruída com documentos e rol de testemunhas, se houver.
Parágrafo único. Autuada a petição, os autos serão remetidos ao excepto, que, se não a reconhecer,oferecerá resposta em 10 (dez) dias; se os admitir, os autos serão redistribuídos.
Art. 41. O relator rejeitará de imediato a exceção manifestamente improcedente; caso contrário, a exceçãoserá instruída, facultada a delegação de certos atos, se for necessária.
§ 1º O Ministério Público disporá de 5 (cinco) dias para manifestação se, na causa principal, for obrigatória asua intervenção.
§ 2º Finda a instrução ou dispensada a dilação em face de prova pré-constituída, os autos serão conclusosao relator, que os apresentará para julgamento em mesa, na sessão subsequente, sem a presença do excepto.
Art. 42. Acolhida a exceção, serão nulos os atos praticados após o fato que ocasionou o impedimento ou asuspeição.
§ 1º A turma recursal poderá, em obediência aos princípios da informalidade e da economia processual, aproveitar os atos que não causem prejuízo às partes.
§ 2º A providência constante do §1º será adotada, também, quando o impedimento ou a suspeição foradmitida pelo juiz.
Art. 43. O acesso aos autos do incidente será facultado apenas ao excipiente e ao excepto.
Art. 45. A Turma de Uniformização é o nome dado a composição dos três membros titulares da turmarecursal.
§ 1º Compete à Turma de Uniformização:
I - julgar incidente fundado em divergência, entre os membros da turma recursal, de interpretação de leisobre questão de direito material;
II - responder a consultas sobre direito processual (artigo 67, deste Regimento Interno).
§ 2º A turma de uniformização será presidida pelo membro mais antigo na carreira.
Art. 46. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto em sessão da turma recursal, solicitar o pronunciamentoprévio da Turma de Uniformização acerca da interpretação do direito material quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência entre os membros e suplentes da turma;
II - no julgado recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado em recentes precedentes.
§ 1º A parte poderá, ao arrazoar ou responder o recurso, ou em petição avulsa, requerer,fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
§ 2º Não se processará o incidente quando a decisão da causa independer da apreciação da matéria sobrea qual exista divergência.
Art. 47. Até que seja resolvido o incidente, permanecerá suspenso o julgamento da causa originária.
Parágrafo único. Reconhecida a divergência e certificada a necessidade de exame da matéria paradecisão da causa, lavrar-se-á o respectivo acórdão e, independentemente de sua publicação, os autosserão remetidos ao representante do Ministério Público que oficia perante a Turma, que se manifestará em10 (dez) dias.
Art. 48. Em seguida, os autos subirão ao presidente da Turma que, ao admitir o incidente de uniformização,encaminhará os autos à distribuição entre os membros da Turma.
Parágrafo único. Será liminarmente rejeitado o incidente de uniformização que:
I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização;
II – não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 49. Inadmitido o incidente, caberá pedido de reapreciação à Turma de Uniformização, nos mesmosautos, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se acolher o pedido de reconsideração, a Turma de Uniformização decidirá o incidentede uniformização na mesma sessão.
Art. 50. O relator a quem for distribuído o incidente deverá, em 10 (dez) dias, pedir sua inclusão em pauta.
Parágrafo único. A secretaria distribuirá o texto integral do acórdão a todos os integrantes da turma.
Art. 51. O presidente da Turma de Uniformização, de ofício ou a requerimento do interessado, poderáconceder medida cautelar determinando o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nosquais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente, ad referendum dos demaismembros da turma.
Parágrafo único. Julgado o mérito do incidente de uniformização, os recursos sobrestados serãoapreciados pela turma recursal e pelos juizados.
Art. 52. Se houver multiplicidade de incidentes de uniformização com fundamento em questão idêntica dedireito material, o presidente da Turma de Uniformização selecionará um ou mais incidentes representativosda controvérsia e os demais ficarão sobrestados.
Parágrafo único. Julgado o mérito do incidente de uniformização, os demais pedidos sobrestados a que serefere o caput serão considerados prejudicados.
Art. 53. A Turma de Uniformização só se reunirá para o julgamento do incidente com os três membros.
§ 1º Se os votos se dividirem entre mais de duas interpretações e nenhuma atingir a maioria absoluta dosmembros do órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, que ficarárestrita à escolha de uma entre as duas interpretações mais votadas.
§ 2º A decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização e opresidente votará apenas em caso de empate.
§ 3º O pedido de vista não impede que os juízes que se declarem habilitados a votar o façam, devendo, ojuiz que o formular, apresentar o feito para julgamento em mesa, na primeira sessão subsequente.
§ 4º Julgado o incidente por decisão da maioria dos membros da Turma de Uniformização, o relator deveráredigir projeto de súmula, que será apreciado pelo órgão julgador na sessão subsequente.
§ 5º Aprovada a súmula por decisão da maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização, seráincluída em ordem numérica crescente.
Art. 54. Publicado o acórdão que decidir o incidente, os autos retornarão à turma recursal para conclusãodo julgamento.
Parágrafo único. A secretaria expedirá comunicação, por meio eletrônico, a todos os Juízos submetidos àjurisdição da Turma, para que tomem conhecimento do acórdão.
Art. 55. Pelo voto de no mínimo dois terços dos seus integrantes, a Turma de Uniformização, de ofício oumediante proposta de turma recursal, poderá rever o seu entendimento.
Art. 56. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados na secretaria da turmarecursal no mesmo dia do recebimento, automaticamente pelo sistema.
Art. 57. Os recursos remetidos à Turma Recursal deverão passar por pesquisa de prevenção e após seremimediatamente distribuídos ao relator competente.
§1º Constatada irregularidade no preparo, na procuração ou omissão de apreciação de pedido deassistência judiciária gratuita, o fato será certificado previamente à conclusão.
§2º Havendo dúvida quanto à existência de prevenção entre juízes de uma mesma Turma Recursal, osautos serão encaminhados ao Presidente da respectiva Turma para deliberação, antes da distribuição.
§3º São isentos de distribuição os processos de relator certo, como embargos de declaração, agravosinternos e outros previstos em lei.
§4º O recurso inominado, o agravo de instrumento e o habeas corpus tornarão prevento o relator parapedidos posteriores, tanto na ação como na execução.
§5º Haverá compensação na distribuição nos casos de distribuição por prevenção e nos de impedimentoou suspeição averbados pelo relator.
Art. 58. Estão sujeitos a preparo:
I - recurso inominado;
II - apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada;
III - recurso para o Supremo Tribunal Federal;
IV - exceções de impedimento e de suspeição.
Art. 59. São isentos de preparo:
I - recurso interposto pelo Ministério Público;
II - recurso interposto por beneficiário da justiça gratuita;
III - recurso interposto pela Fazenda Pública;
IV - apelação criminal;
V -habeas corpus;
VI - embargos de declaração;
VII - conflito de competência;
VIII - agravo interno.
Art. 60. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancárioconveniado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
§1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput,sob pena de deserção.
§2º O preparo do recurso por uma das partes, não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretendarecorrer.
Art. 61. Caberá à secretaria da turma recursal, com aprovação de seu presidente, organizar as pautas dejulgamento.
Art. 62. O relator afastado da turma recursal terá preferência no julgamento dos processos a que estivervinculado.
Art. 63. Independem de inclusão em pauta os processos adiados, inclusive aqueles transferidos dojulgamento virtual para o presencial, os embargos de declaração, o habeas corpus, o conflito decompetência e as exceções de impedimento e de suspeição.
Art. 64. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça com 48 (quarenta e oito) horas deantecedência e a respectiva inclusão em pauta será certificada em cada processo pelo sistema eletrônico.
Art. 65. As sessões de julgamento ordinárias ou extraordinárias da Turma Recursal serão virtuais oupresenciais.
§ 1º O quórum mínimo para o funcionamento das sessões da Turma Recursal é de três julgadores.
§ 2º As decisões são tomadas por três julgadores, denominados, originariamente e segundo a ordem devotação, Relator, Primeiro Vogal e Segundo Vogal.
§ 3º Todos os recursos e processos de competência originária serão incluídos na pauta de julgamentoeletrônico afeto à sessão virtual, com as exceções dispostas nos artigos seguintes.
§ 4º As sessões presenciais serão realizadas nas datas e horários estipulados pelo Juiz de DireitoPresidente da Turma recursal.
Art. 66. As sessões ordinárias terão início a partir das nove horas.
§ 1º Poderão ser realizadas sessões exclusivamente cíveis ou criminais, bem como julgamento em bloco.
§ 2º Os trabalhos poderão ser prorrogados sempre que necessário para o julgamento dos processos, acritério da presidência da turma recursal e consultados os respectivos membros.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia útil, a critério do presidente.
Art. 67. O presidente da sessão terá assento à mesa, na parte central; os juízes, à direita e à esquerda, emordem decrescente de antiguidade; e o representante do Ministério Público, à direita do presidente.
Art. 68. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:
I - verificação do número de juízes presentes;
II - leitura da ata da sessão anterior ou distribuição da respectiva cópia, para aprovação dos componentesda turma;
III - julgamento dos processos, observada a ordem preconizada neste Regimento.
Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até 15 (quinze) minutosapós o horário designado e deverá ser lavrado termo, que mencionará os juízes presentes e ausentes, comas justificativas correspondentes.
Art. 69. Os juízes usarão vestes talares nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
Art. 70. As sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência serão realizadas em data e horáriodesignados pelo presidente e somente será aberta com a presença de todos os membros.
Art. 71. As sessões e as votações serão públicas, resguardados os casos de segredo de justiça, e oresultado será proclamado imediatamente.
Parágrafo único. As sessões e a participação dos juízes poderão ser realizadas de forma virtual mediantea utilização do sistema de videoconferência, a critério dos juízes integrantes.
Art. 72. Os feitos em que intervenha o Ministério Público, os que independam de inclusão em pauta e ospedidos de preferência formulados na sessão serão julgados em primeiro lugar.
Parágrafo único. Os demais processos obedecerão à ordem crescente de numeração dentro dasrespectivas classes, com a observação da anotação de prioridade legal.
Art. 73. Os pedidos de sustentação oral serão formulados ao secretário da turma recursal até antes doinício da sessão, ressalvada a hipótese de processo indicado para o julgamento virtual.
Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para sustentação oral por até 10 (dez) minutos.
Art. 74. Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser requeridos antecipada eexclusivamente pelo sistema Projudi, observados os procedimentos da sessão virtual.
Parágrafo único. Fica facultado ao Advogado, Defensor Público ou Promotor de Justiça juntar nos autos dorecurso em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, o arquivo de sustentação oralno formato de áudio e vídeo, limitado a dez minutos.
Art. 75. As sustentações orais seguirão a seguinte ordem:
I - sustentações orais por videoconferência com prioridades e por ordem de inscrição;
II - sustentações orais presenciais requeridas pelo Projudi, com prioridades e conforme ordem derequerimento;
III - sustentações orais presenciais requeridas em balcão, com prioridades e conforme ordem derequerimento;
IV - sustentações orais por videoconferência sem prioridade e por ordem de inscrição;
V - sustentações orais presenciais requeridas pelo Projudi, sem prioridades e conforme ordem derequerimento;
VI - sustentações orais presenciais requeridas em balcão, sem prioridades e conforme ordem derequerimento.
Parágrafo único. Perderá o direito de sustentar oralmente o advogado que não estiver presente na sessãono momento em que anunciado o julgamento do processo.
Art. 76. Não será admitida a sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, exceções desuspeição ou impedimento, conflitos de competência, questões de ordem e agravos.
Art. 77. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada quando o Relator deva retirar-se ou afastarseda sessão ou por outro motivo relevante, devidamente justificado, mediante a concordância dosmembrosda Turma.
Art. 78. Anunciado o feito a ser julgado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, aorecorrido e, nos casos de sua intervenção, ao Ministério Público, para sustentação oral pelo prazoimprorrogável de dez minutos.
Parágrafo único. Caso o relator antecipe a conclusão do seu voto, a parte poderá desistir da sustentaçãooral previamente requerida, sendo-lhe assegurada a palavra se houver voto divergente.
Art. 79. Encerradas as sustentações orais e estando o feito apto a julgamento, o Presidente dará a palavraao relator para proferir seu voto, não se admitindo interrupções ou apartes.
Art. 80. No curso da votação, se algum membro suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediênciaà ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao relator e ao magistrado que já tenha votado,para que se pronunciem sobre a matéria.
Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, todos os juízes, ainda que vencidos, votarão o mérito.
Art. 81. Em qualquer fase do julgamento, poderão os Juízes pedir esclarecimentos sobre fatos ecircunstâncias pertinentes à matéria em debate; ou ainda pedir vista dos autos, apresentando-os nasessãoseguinte e ficando-lhes assegurado o direito de votar preferencialmente, logo após o relator.
§ 1º O pedido de vista não impede os que se sintam aptos a votar de adiantarem seus votos, devendoestes constarem da ata da sessão.
§ 2º Surgindo questão nova ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, o relator poderá pedir vista dosautos por igual prazo.
Art. 82. O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência para esclarecimentos.
Art. 83. Achando-se presentes todos os advogados das partes, não obstará ao julgamento qualquerdefeitoou omissão da pauta.
Art. 84. Encerrada a discussão, os votos serão tomados na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 85. Após a proclamação do resultado pelo presidente, nenhum juiz poderá modificar o voto.
Art. 86. O relator poderá determinar a inclusão dos recursos e processos de competência originária napauta de julgamento eletrônico.
Parágrafo único. Não participação os juízes que estejam afastados ou em usufruto de férias quando doinício ou no decorrer da sessão de julgamento.
Art. 87. O julgamento eletrônico será feito em sistema informatizado, disponível na rede mundial decomputadores, e observará o seguinte procedimento:
I - as partes serão intimadas, através da inclusão em pauta, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
II - no prazo acima, as partes podem apresentar memoriais ou requerer ao relator a inclusão do feito napauta de julgamento presencial, caso pretenda fazer sustentação oral presencial.
III - findo o prazo sem impugnação, o relator inserirá no sistema o seu voto, que ficará disponível aosdemais integrantes do órgão julgador.
IV - no primeiro dia após a abertura da sessão o Relator deve incluir o voto em sistema, tendo os demais Juízes 4 (quatro) dias após a disponibilização do voto do relator, para o lançamento dos seus votos deadesão ou de divergência.
V - concluído o julgamento, o resultado será lançado no sistema e o acórdão será publicado em sistema.
Art. 88. Será lavrado acórdão dos julgamentos no qual constarão os dados essenciais de identificação doprocesso, a fundamentação sucinta e a parte dispositiva.
§ 1º Poderá ser adotado o registro em ata, conforme previsto no artigo 46 da Lei 9.099, de 1995.
§ 2º A súmula do julgamento conterá ementa que retratará a síntese do julgamento e da respectivaFundamentação.
§ 3º A publicação de acórdãos relativos aos processos que tramitam eletronicamente será feita por meio dopróprio sistema.
Art. 89. Os atos essenciais da sessão de julgamento serão registrados resumidamente, sem prejuízo dapossibilidade de gravação da sessão, que será disponibilizada a quem assim o requerer observado oscasos de segredo de justiça.
Parágrafo único. Prevalecerão as notas registradas ou a gravação, se divergentes do acórdão, e estepredominará quando não coincidir com a ementa.
Art. 90. Serão solenes as sessões:
I - para a posse dos juízes de direito na turma recursal;
II - para celebração de acontecimento de alta relevância, quando convocada pelo presidente da turmarecursal.
Art. 91. O presidente da Turma de Uniformização poderá designar sessão para debate e proclamação deenunciados sobre matérias pacificadas.
§ 1º A sessão a que se refere o caput será presidida pelo presidente da Turma de Uniformização.
§ 2º Os membros da turma serão comunicados da sessão com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ereceberão o projeto de redação dos enunciados, bem como a cópia dos respectivos precedentesjurisprudenciais.
§ 3º O projeto de enunciado deverá ser apresentado por membro da turma recursal ao respectivo presidentee dependerá de aprovação unânime para ser levado à apreciação e aprovação.
§ 4º O enunciado será publicado no Órgão Oficial.
§ 5º A modificação ou a revogação de enunciado dependerá do mesmo quorum e das mesmas condiçõesexigidas para apresentação e aprovação do projeto.
§ 6º A sessão poderá ser dispensada se o enunciado for subscrito por todos os componentes da turmarecursal e for aprovado pelo presidente.
Art. 92. Ficarão vagos, com a nota correspondente, os números dos enunciados cancelados ou revistos, recebendo, nesta última hipótese, novo número de série.
Art. 93. O ano judiciário das turmas recursais inicia-se e termina no primeiro e no último dia útil de cadaano, respectivamente.
Art. 94. O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado expressamente em grau de recurso, secomprovada a hipossuficiência.
Art. 95. Os prazos não correrão durante o recesso forense.
Art. 96. Os serviços de secretaria poderão ser regulados por meio de ato do presidente, medianterequerimento dos membros.
Art. 97. Os integrantes das turmas recursais reunir-se-ão semestralmente ou quando necessário, medianteprévia convocação do presidente, exclusivamente para deliberar sobre matérias administrativas.
Art. 98. Aplica-se, subsidiariamente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima.
Art. 99. Fica revogado o Regimento Interno das Turmas Recursais instituído pela Resolução TJRR/TP n. 08, de16 de julho de 2008.
Art. 100. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.