Identificação
Provimentos N. 1 de 15/01/2021
Temas
Bens Apreendidos;
Ementa

Regulamenta o recebimento, a guarda, o armazenamento, o transporte e a destinação dos bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 6842, 19.1.2021, pp. 11-20.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 9, de 2008.

Resolução TJRR/TP n. 9, 2016.

Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017.

Resolução n. 63, de 2008.

Resolução n. 134, de 2011.

Resolução n. 356, de 2020.

Provimento TJRR/TP n. 2, de 2017.

Portaria TJRR/TP n. 5, de 2016.

CPC

CPP

Lei n. 10.826, de 2003.

Lei n. 11.343, de 2006 (Lei de Tóxicos).

 
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 1 DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação de recebimento, guarda, armazenamento, transporte e destinação dos bens apreendidos vinculados a inquéritos policiais, procedimentos administrativos e processos judiciais que tramitam no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de armazenamento adequado de armas de fogo, munições e acessórios, nas unidades judiciais, com a necessária estrutura de segurança para não colocar em risco a vida de pessoas;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica n. 005/2017, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Exército Brasileiro, que tem por objeto a destruição de armas de fogo e de munições apreendidas que estejam sob a guarda do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica n. 003/2019, avençado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e a Polícia Civil de Roraima, cujo objeto é regulamentar o trânsito de armas de fogo apreendidas no interior do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO a legislação aplicável à matéria: Lei n. 10.826/2003 (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –SINARM e define crimes), Decreto n. 9.847/2019 e Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos);

CONSIDERANDO as Resoluções n. 63/2008 (dispõe sobre o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA); n. 134/2011 (dispõe sobre depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação) e a n. 356/2020 (Determina os procedimentos referentes à alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais), todas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO a normativa interna do Tribunal Pleno, Resolução n. 09/2008 e Resolução n. 029/2017, que autoriza a Direção do Fórum recolher, junto às unidades judiciais e Delegacias de Polícia, e dar destinação aos bens armazenados decorrentes de procedimentos criminais e/ou infracionais;

CONSIDERANDO as instruções contidas nos arts. 120, 123 e 144-A do CPP e no Provimento CGJ n. 002/2017 (Código de Normas);

CONSIDERANDO, por fim, a Portaria n. 05/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça, que disciplina a distribuição no Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva,

 

RESOLVE:

 

Título I

 Das Atribuições e dos Bens

 

Capítulo I

 Das Atribuições em Geral

 

Art. 1º Os bens apreendidos que acompanham procedimentos tipo Inquérito Policial, Termo Circunstanciado de Ocorrência e/ou Boletim de Ocorrência, devidamente relatados, serão recebidos, na Comarca de Boa Vista, pela Subdiretoria de Bens Apreendidos e, nas Comarcas do Interior, pelas respectivas Secretarias ou Cartórios Judiciais.

§ 1º A Subdiretoria de Bens Apreendidos providenciará o regular cadastramento do bem apreendido nos sistemas processuais eletrônicos.

§ 2º O regular cadastramento do bem apreendido no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, na base de dados do CNJ, fica a cargo da unidade judicial competente pelo Inquérito Policial, Termo Circunstanciado de Ocorrência e/ou Boletim de Ocorrência.

Art. 2º A Subdiretoria de Bens Apreendidos não receberá objetos pessoais dos investigados, tais como: documentos, roupas e acessórios que não tiverem ligação com o fato, devendo, os referidos serem entregues à família do investigado ou acautelados pela Polícia Judiciária para devolução posterior, como determina o art. 6°, inciso II, do Código de Processo Penal.

Art. 3º Os Cartórios Judiciais, após certificação da existência de bem vinculado a processos que tramitam na própria unidade judicial, envidados os procedimentos necessários e as cautelas da posse de boa-fé, farão imediata conclusão do procedimento ao juiz, o qual determinará:

I – restituição;

II – destruição;

III – alienação antecipada;

IV – doação;

V – manutenção sob guarda, nos casos em que seja imprescindível para a persecução penal; e

VI – leilão.

§ 1° A determinação para a destinação final do bem, quando o mesmo for mantido sob aguarda do Poder Judiciário (inciso V), será promovida quando prolatada a sentença; e quanto às demais providências, contidas nos incisos I, II, III, IV e VI, deverão ser promovidas quando do recebimento da denúncia, sempre que possível;

§ 2º Armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, podem ser restituídas aos legítimos proprietários, observadas as anotações constantes da Resolução n. 134/2011 do CNJ e do Decreto n. 9.847/2019 (que regulamenta a Lei n. 10.826/2003);

§ 3º A remessa de processos para a Subdiretoria de Bens Apreendidos deverá ser realizada por meio do processo eletrônico judicial oficial, ficando vedado o envio por meio de malote digital e/ou e-mail;

§ 4º Não deverão ser encaminhados processos para a Subdiretoria de Bens Apreendidos sem que haja a devida manifestação do juízo responsável sobre a destinação do bem;

§ 5º O procedimento administrativo que se refere ao encaminhamento de bens para perícia e a decisão judicial que confere declínio de competência deverão ser tratados por meio do procedimento eletrônico administrativo SEI.

Art. 4º Caso não tenha sido determinada na sentença a destinação do bem apreendido, a Secretaria ou Cartório Judicial fará promoção nos autos ao juiz, para a devida manifestação de destinação, antes do arquivamento, como regra o art. 2º da Resolução n. 134/2011 do CNJ.

Art. 5º Em caso de desarquivamento, desde que esteja dentro do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, seja para restituição, destinação, laudo pericial ou encaminhamento a outro órgão, a movimentação deverá ficar registrada no sistema interno de cadastro de objetos (SCBA).

Parágrafo único. Os bens apreendidos não destinados na sentença, cujos processos encontram-se arquivados, com o trânsito em julgado há mais de 90 (noventa) dias, deverão ser tratados por meio de procedimento eletrônico administrativo SEI, não havendo necessidade de desarquivamento dos autos, cabendo ao juízo do processo, ao qual o bem encontra-se vinculado, declarar o seu perdimento e encaminhá-lo à Direção do Fórum Criminal para destinação, como regra a Resolução n. 09/2008, com alterações da Resolução n. 29/2017, todas do Tribunal Pleno.

 

Capítulo II

Bens de Pequeno Valor

 

Art. 6º Não decretado o perdimento do bem e, conhecido seu proprietário ou detentor, a Secretaria ou Cartório Judicial, após as devidas anotações e cadastramentos internos, não sendo necessário cadastrar no SNBA/CNJ, intimará o proprietário/possuidor para fins de restituição, sob pena de destinação diversa, sem possibilidade de reclamação futura.

Parágrafo único. Remanescendo o bem sob a guarda do Poder Judiciário, nas hipóteses em que o custo da alienação superar o valor da alienação, o bem deve ser destinado à doação ou destruição, ouvido o Ministério Público.

 

Capítulo III

Bens Inservíveis

 

Art. 7º Os bens sem condições de uso, por sua natureza ou seu estado de conservação, serão desde logo noticiados ao juiz para, em decisão motivada, determinar a destruição.

§ 1º As armas brancas devem ser efetivamente prensadas e, caso não haja atividade na sede da Comarca do Interior, devem ser encaminhadas para a Subdiretoria de Bens Apreendidos.

§ 2º Os demais bens devem ser incinerados e/ou encaminhados para a lixeira pública, para destruição.

 

Capítulo IV

Bens Perecíveis

 

Art. 8º Os bens perecíveis deverão ter destinação imediata, na modalidade doação, preferencialmente para escolas e/ou instituições sociais, em decisão motivada do juízo competente ou do Juiz Diretor do Fórum.

 

Capítulo V

Bens de Proprietário Não Localizado

 

Art. 9º Os bens cujo proprietário não é conhecido ou não foi devidamente localizado, tomadas as cautelas da posse de boa-fé e depois de ponderada a antieconomicidade do leilão, serão destinados para doação ou destruição, após 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença.

 

Capítulo VI

Bens de Valor Econômico

 

Art. 10. Os bens de valor econômico representativo, tais como veículos automotores, embarcações, motocicletas, maquinários pesados e outros, tomadas as cautelas legais, ainda no curso do processo, serão objeto de alienação antecipada.

Parágrafo único. O Cartório ou Secretaria Judicial, ao tomar conhecimento do recebimento do bem descrito no caput, fará imediata conclusão do feito ao juiz, o qual determinará a devolução, o perdimento ou outra destinação. Os casos de perdimento ou de destinação deverão ser informados para a Subdiretoria de Bens Apreendidos, com a devida autorização para providências de alienação.

 

Capítulo VII

Bens Apreendidos nos Crimes Descritos Na Lei 11.343/2006

 

Art. 11. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei 11.343/2006 será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente, devendo a Subdiretoria de Bens Apreendidos receber somente as armas e as munições.

 

Capítulo VIII

Arma de Fogo, Munições e Material Bélico

 

Art. 12. As armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo ao processo, quando não mais interessarem à persecução penal, ainda que vinculadas a processos do Tribunal de Júri, devem ser remetidas, mediante termo nos autos, ao Comando do Exército Brasileiro, para destruição.

Art. 13. Quanto ao depósito, transporte e guarda, será observado o disposto na Resolução n. 134/2011, do CNJ, e no Termo de Cooperação Técnica n° 003/2019 e, internamente, no âmbito do Poder Judiciário de Roraima, terá o seguinte procedimento:

I – cadastramento no sistema oficial de processo eletrônico, com o número do feito;

II – cadastramento no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA;

III – encaminhamento à Subdiretoria de Bens Apreendidos/Comarca de Boa Vista, mediante termo nos autos, para providências de encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. As armas de fogo e munições, vinculadas a processos das Comarcas do Interior, deverão ser encaminhadas de imediato à Subdiretoria de Bens Apreendidos, após a elaboração do laudo de exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística.

Art. 14. O encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro requer as seguintes providências:

I – elaboração de Laudo Técnico;

II – intimação das partes sobre o resultado do laudo;

III – intimação do Ministério Público;

IV – notificação do proprietário de boa-fé, para manifestação quanto ao interesse na restituição;

V – decisão fundamentada para manutenção do bem nos autos, desde que extraordinariamente necessário para a persecução penal; e

VI – devolução nas hipóteses em que a arma seja das Forças Armadas ou das Polícias Judiciárias e Militar.

Parágrafo único. A Assessoria Militar do Poder Judiciário de Roraima realizará o transporte das armas e/ou munições, interna e externamente, conforme calendário anual do Comando do Exército Brasileiro para recebimento, custódia e destruição de armas de fogo, acessórios e munições, e ainda quando a Subdiretoria de Bens Apreendidos solicitar.

 

Capítulo IX

Arma Branca e Arma de Fabricação Caseira

 

Art. 15. As armas brancas e as de fabricação caseira serão imediatamente destruídas na forma determinada pelo juiz, devendo a Subdiretoria de Bens Apreendidos e/ou o Diretor de Secretaria/Cartório responsabilizar-se pela operacionalização, gestão e fiscalização da destruição.

 

Capítulo X

Moeda Nacional/Estrangeira

 

Art. 16. O dinheiro recebido em juízo pelo Diretor de Secretaria/Cartório Judicial, após imediato exame das notas, deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo.

Parágrafo único. Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça ou na Comarca, os valores deverão ser levados pela Polícia Civil, ainda na fase investigativa, ou por Oficial de Justiça, na fase da ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor da moeda.

Art. 17. Os valores em moeda estrangeira deverão ser encaminhados para a agência do Banco do Brasil mais próxima, que realizará a conversão da moeda, depositará o numerário em conta vinculada e remeterá a moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do CNJ.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

§ 1º Nos casos em que haja antieconomicidade na conversão dos valores da moeda estrangeira, em virtude da falta de valor de mercado, as notas deverão ser destinadas de imediato para doação ou destruição, conforme incisos II e IV, art. 3°, deste Provimento.

§ 2º Em sendo o caso, a doação poderá ser feita para representação diplomática do respectivo país, com fulcro no art. 60-A, § 3°, da Lei n. 11.343/06.

 

Capítulo X

 Cheques e Títulos

 

Art. 18. Os cheques apreendidos deverão ser compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, mantendo-se cópia nos autos.

Parágrafo único. Cheques em branco, não sendo documentos suspeitos de falsificação, serão anulados e assim mantidos sob guarda no cartório/secretaria, com cópia nos autos, informando-se a respectiva instituição bancária.

 

Capítulo XI

Equipamentos de Informática

 

Art. 19. A apreensão pode ser apenas do disco rígido, que poderá ser retirado pela Polícia Judiciária, avaliada a possibilidade de leitura do HD em outros equipamentos, podendo as CPUs serem restituídas aos seus detentores, independentemente da solução do processo.

Parágrafo único. Equipamentos cuja alienação seja antieconômica devem ser doados à rede pública de ensino, entidades assistenciais ou para associações de reciclagem, quando o bem encontrar-se inservível.

 

Capítulo XII

Telefone Celular

 

Art. 20. Telefones celulares apreendidos devem ser restituídos e, na hipótese de não localização do proprietário, o juiz determinará sua destruição, por conter informações de natureza pessoal.

§ 1º A restituição deverá ser realizada ao proprietário perante a apresentação de documentação que comprove sua efetiva propriedade;

§ 2º Em caso de aparelhos novos, cujo proprietário é desconhecido ou não localizado, tomadas as cautelas da posse de boa-fé, os referidos serão leiloados.

 

Capítulo XIII

Produtos Falsificados

 

Art. 21. Produtos falsificados, tais como tênis, jaquetas, dentre outros, fabricados no território nacional ou estrangeiro, quando inservíveis ao comércio, devem ser doados para instituições assistenciais, desde que retiradas as identificações das marcas indevidamente postas nos produtos, ou destruídos caso sejam inservíveis.

 

Capítulo XIV

 Combustíveis Líquidos e Substâncias Inflamáveis

 

Art. 22. Combustíveis líquidos, lubrificantes e demais produtos relacionados às atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis serão destinados da seguinte forma:

I – doação;

II – destruição/incineração.

§ 1º A doação para órgãos da Administração Pública ocorrerá exclusivamente para fins e uso de interesse social.

§ 2º A destruição dos produtos ocorrerá nos casos em que a utilização para o fim a que se destinam seja comprovadamente impossível e quando não possuir valor econômico para utilização diversa.

 

Título II

Dos Tipos de Destinação e da Segurança

 

Capítulo I

Da Restituição

 

Art. 23. A restituição a que se refere o inciso I, caput, do art. 3° deste Provimento, far-se-á desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, devendo-se observar o art. 120 e parágrafos, do CPP.

 

Capítulo II

 Da Destruição

 

Art. 24. A destruição de que trata o art. 3°, inciso II, desta norma, far-se-á nos casos previstos nos arts. 6°, parágrafo único; 9°; 12, 21 e 22, deste Provimento.

 

Capítulo III

Da Alienação Antecipada

 

Art. 25. A alienação antecipada de que trata o inciso III, caput, do art. 3° deste Provimento, far-se-á nos casos previstos no art. 10, para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção.

 

§ 1º Nos processos de competência criminal serão observados o art. 144-A, caput, do CPP e a Resolução n. 356/2020 do CNJ; e, nos de competência cível, os arts. 852 e 853 do CPC.

§ 2º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até decisão final do processo, procedendo-se com a conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação ou, no caso de absolvição, a devolução ao réu.

 

Capítulo IV

Da Doação

 

Art. 26. A doação a que se refere o inciso IV, caput, do art. 3º desta norma, far-se-á nos casos previstos no parágrafo único do art. 6, no art. 8º e no art. 9º deste Provimento.

 

Capítulo V

 Da Manutenção Sob Guarda do Bem

 

Art. 27. A manutenção sob guarda do bem a que se refere o inciso V, art. 3°, deste Provimento, far-se-á nos casos em que os objetos apreendidos sejam indispensáveis para a persecução da ação penal.

 

Capítulo VI

Do Leilão

 

Art. 28. O leilão a que se refere o inciso VI, caput, art. 3°, deste Provimento, encontra-se positivado no art. 123 do CPP, o qual dispõe que fora dos casos previstos nos artigos 118 a 122 do CP, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Parágrafo único. O saldo do leilão ficará à disposição do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Fundejurr.

 

Capítulo VII

Varas Cíveis

 

Art. 29. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.

§ 1º Nos casos em que os objetos apreendidos sejam veículos, ultrapassado o prazo de 60(sessenta) dias no depósito público e, salvo impedimento legal no caso concreto, o juiz da causa poderá autorizar, intimadas as partes, a venda dos bens em leilão, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro;

§ 2º Nos processos ativos, a unidade judiciária deverá intimar a(s) parte(s) interessada(s)para se manifestar(em) em 10 (dez) dias quanto à apreensão;

§ 3º Nos processos arquivados, a unidade judiciária deverá proceder ao desarquivamento, juntar o espelho de remoção de bloqueio e intimar a(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) em10 (dez) sobre o interesse na restituição do bem;

§ 4º Não sendo localizadas as partes, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias;

§ 5º Após a intimação, caso as partes não tenham manifestado interesse nos bens apreendidos, o juiz determinará o perdimento dos bens e os mesmos serão encaminhados à Subdiretoria de Bens Apreendidos, por meio do processo judicial eletrônico oficial, para que seja providenciado o leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

 

Capítulo VII

Procedimentos Interno e Externo de Segurança Junto à Subdiretoria de Bens Apreendidos

 

Art. 30. A Assessoria Militar do Tribunal de Justiça de Roraima constitui o órgão responsável pela escolta no transporte das armas de fogo, simulacros, armas brancas, munições e acessórios, junto às unidades do Poder Judiciário e Instituições do sistema de justiça.

§ 1° A escolta envolve as ações de acompanhamento e de proteção dos servidores e dos objetos durante o período necessário para a movimentação interna ou externa.

Art. 31. A escolta será composta por equipe de policiais militares, tendo o seu quantitativo definido pela Assessoria Militar, conforme o volume de armas, munições e acessórios a serem transportados.

Art. 32. A escolta no transporte dos bens apreendidos compreende as remessas ordinárias, periódicas e extraordinárias.

§ 1º As remessas ordinárias são aquelas que ocorrem habitualmente, conforme a necessidade do serviço da Subdiretoria de Bens Apreendidos, elencados no art. 34, I ao V.

§ 2º As remessas periódicas são aquelas que ocorrem regularmente, no mínimo 2 (duas)vezes ao ano, ou sempre que houver armas sob a responsabilidade do juízo e em condições de imediata destinação ao Exército Brasileiro, para destruição.

§ 3º As remessas extraordinárias constituem medidas excepcionais, a serem programadas por meio de mutirões instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a Assessoria Militar e a Subdiretoria de Bens Apreendidos, e somente serão realizadas se o número de armas, munições e acessórios a serem remetidos ao Exército, para destruição, em diversas unidades judiciárias do Estado justificar a execução.

Art. 33. A Subdiretoria de Bens Apreendidos deverá informar à Assessoria Militar a quantidade de armas e de munições entregues ao Exército Brasileiro, no prazo de 10 (dez) dias, antes da remessa periódica ou extraordinária.

Art. 34. A escolta atuará, dentre outros casos:

I – no transporte das armas, de acessórios e de munições de todas as unidades jurídicas ao Comando do Exército para destruição, em cumprimento ao calendário anual de recebimento para custódia e destruição de armas de fogo, acessórios e munições do Exército, conforme art. 7º da Resolução n. 134/11 do CNJ, art. 25 da Lei n. 10.826/03 e TC n. 005/2017 do CNJ;

II – no acompanhamento dos servidores da Subdiretoria de Bens Apreendidos ao Instituto de Criminalística, para conferência, retirada, entrega e transporte das armas e laudos periciais, em atendimento às solicitações das perícias das unidades judiciais criminais/TC n° 003/2019;

III – no acompanhamento dos servidores da Subdiretoria de Bens Apreendidos à Justiça Federal para entrega e transporte das armas de fogo, em razão de declínio de competência;

IV – no transporte das armas de fogo ou simulacros nas dependências das unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, quando da restituição às partes ou nas apresentações no plenário do Júri, realizando o acompanhamento desde a saída até a entrega, bem como para o respectivo retorno do bem;

V – transportar e acompanhar os servidores da Subdiretoria de Bens Apreendidos às Corporações e entidades do sistema de justiça (PMRR, PCRR, PF e Forças Armadas) para restituição das armas de fogo, conforme art. 5º da Resolução n. 134/11 do CNJ.

Art. 35. Nas escoltas de transporte de armas citadas no art. 5º, a Subdiretoria de Bens Apreendidos solicitará, com antecedência, carregadores e transporte adequado, conforme a demanda.

Parágrafo único. A realização da escolta nas dependências do Fórum Criminal, citadas no art. 19, IV, será de responsabilidade da guarda do prédio, devendo a Subdiretoria de Bens Apreendidos solicitar o serviço por telefone.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 36. Fica autorizado o Juiz Diretor do Fórum Criminal, após declaração de perdimento dobem pelo juízo competente, e se assim o requerer, dar destinação aos bens que não possuam mais vínculo processual, com fulcro na Resolução n. 09/2016, com alterações dadas pela Resolução n. 029/2017.

Art. 37. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 15 de Janeiro de 2021.

 

ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6842, 19.1.2021, pp. 11-20.