Institui formalmente a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 34, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no usode suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas daCriminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resoluçãon. 40/34, de 29 de novembro de 1985, e outros tratados e documentos internacionais que estabelecemnormas de proteção e atenção às vítimas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê como direitofundamental o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução n. 253, de 04 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que define a Política Institucional do Poder Judiciário de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e AtosInfracionais;
CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Resolução CNJ n. 386, de 9 de abril de 2021, em especial,que determinou a criação de Centros Especializados de Atenção às Vítimas;
CONSIDERANDO o Plano de Gestão 2021-2023 do Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR, que possuicomo pilar estratégico o “Acesso à Justiça”, com desdobramento no objetivo de aproximação do PoderJudiciário com a sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e aprimoramento dos serviços de atendimento especializado voltado ao acolhimento de vítimas de crimes e atos infracionais;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências para garantir que as vítimas de crimes e deatos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seusserviços auxiliares; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n. 0002034-56.2021.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir formalmente a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no âmbito Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 2º Consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológicoem razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiaresem linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime.
Art. 3º No sítio eletrônico no Poder Judiciário do Estado da Roraima serão disponibilizadas as informaçõessobre a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, orientações,cartilhas, programa de proteção à vítima, acesso ao programa de justiça restaurativa, acesso a rede deserviços públicos de assistência jurídica, assistência médica e psicológica.
Art. 4º Os servidores dos setores de identificação dos Fóruns serão os responsáveis pelo acolhimento iniciale o direcionamento das vítimas ao local definido para aguardar a realização do ato processual, devendoatender com zelo e profissionalismo.
Art. 5º Nas unidades judiciais e pelo “Balcão Virtual”, os servidores deverão prestar as informações dasetapas do inquérito policial e da ação penal, observando as hipóteses de sigilo processual e as orientaçõesdo Código de Normas dos Serviços Judiciais, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O servidor da unidade judicial deverá se assegurar, através de confirmação dedocumentação oficial, filiação e demais informações disponíveis, que se trata da vítima ou dos interessados,conforme art. 2º.
Art. 6º Os Diretores de Fórum e demais Magistrados deverão assegurar que as vítimas e suas testemunhasaguardem a realização do ato processual presencial em sala própria e, na hipótese de ausência deinfraestrutura adequada, assegurar que permaneçam em ambiente distinto do agressor e suastestemunhas.
Parágrafo único. O agente de segurança deverá prevenir a vitimização secundária e evitar que ocorramcoações enquanto a vítima e suas testemunhas aguardam a realização do ato processual e, na hipótese deincidente, se reportar imediatamente ao Magistrado competente.
Art. 7º No curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas emedidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão:
I - orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
II - determinar às serventias o estrito cumprimento do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal,notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:
a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
b) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
c) fugas de réus presos; e
d) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas.
III - destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danossuportados pela vítima e pessoas referidas no artigo 2º desta Resolução;
IV - determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fixar em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pelainfração, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do próprio ofendido;
V - adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas paraprevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões; e
VI - zelar pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelaslegais.
Art. 8º O Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia – NUPAC deverá instituir o plantãoespecializado, através de rodízio entre os psicólogos e assistentes sociais, para prestarem atendimentos, sempre que solicitado pela vítima.
Art. 9º No plantão referido no artigo antecedente e até que se instale o Centro Especializado de Atenção àVítima, e consideradas as singularidades do caso concreto, os servidores da equipe multiprofissionaldeverão prestar às vítimas:
I - o devido acolhimento, com zelo e profissionalismo;
II - informações amplas pertinentes aos seus direitos, nos limites do campo de conhecimento da equipe multiprofissional;
III - encaminhamento escrito para rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica,assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade;
IV - orientações sobre o acesso ao campo de informações disponibilizado no sítio eletrônico, especialmentesobre os programas de proteção a vítimas ameaçadas e respectivo encaminhamento, se for o caso; e
V - encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidadecom a Resolução CNJ n. 225, de 31 de maio de 2016.
Parágrafo único. O Diretor do Fórum manterá o controle estatístico do quantitativo de atendimentosrealizados pela equipe multiprofissional.
Art. 10. Nas Comarcas que não dispõem de equipe multiprofissional e em todos os atos processuais, osMagistrados e os servidores deverão orientar sobre a rede de serviços públicos, incluídos os serviços deassistência jurídica, assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade.
Parágrafo único. Havendo solicitação de encaminhamento, a unidade jurisdicional deverá expedir ofício aoserviço público disponível.
Art. 11. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR instalará Centros Especializadosde Atenção às Vítimas, mediante a elaboração de planejamento que deverá conter:
I - estudo da estrutura predial e dos recursos humanos disponíveis nas Comarcas;
II - avaliação da disponibilidade financeira e orçamentária; e
III - perspectivas de convênios e termos de cooperações.
Art. 12. Aos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, incumbe, dentre outras atribuições:
I – funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas eindiretas de crimes e atos infracionais;
II – avaliar a necessidade de propor ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a criação de plantãoespecializado de servidores para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores
integrantes das equipes multiprofissionais e os espaços físicos adequados para tal;
III – fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
IV – propor ao TJRR a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítimae seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
V – fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multiprofissional;
VI – promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis nalocalidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;
VII – fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas epromover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
VIII – encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ n. 225/2016; e
IX – auxiliar e subsidiar a implantação da Política Institucional do Poder Judiciário de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais.
Art. 13. Para a efetividade da Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e AtosInfracionais poderão ser firmados acordos de cooperação e convênios com a Ordem dos Advogados doBrasil, Defensoria Pública, Universidades e outras instituições para a prestação gratuita, medianteencaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentreoutros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.
Art. 14. Esta Resolução tem caráter complementar, não prejudicando os direitos das vítimas assegurado sem outros atos normativos específicos, entrando em vigor na data de sua publicação.