Estabelece os procedimentos internos relativos ao cumprimento do artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional n. 94, de 15 de dezembro de 2016, que disciplinou, em síntese, a possibilidade de utilização pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, de parte dos valores atualizados dos depósitos administrativos e judiciais, para quitação de precatórios, excetuados os depósitos destinados à quitação de crédito de natureza alimentícia, mediante a instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais.
Emenda Constitucional n. 94, de 2016.
PORTARIA TJRR/PR N. 833, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a entrada em vigor da EC n. 94, de 15 de dezembro de 2016 que, embora não dependa de regulamentação legal para sua aplicação, está sujeita a normatização administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 101, caput, do ADCT da CF, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerem dentro desse período, depositando mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito do Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo garantidor referido no inciso II do § 2º do artigo 101 do ADCT da CF; e
CONSIDERANDO, finalmente, que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira contratada como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
RESOLVE:
Art. 1º Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no artigo 101, §2º, incisos I e II, do ADCT da CF, o ente federado deverá protocolizar na Presidência do Tribunal de Justiça os seguintes documentos:
I – termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá conter expressamente a previsão de manutenção, na instituição financeira gestora dos depósitos judiciais, de dois fundos garantidores que serão compostos pelos percentuais não utilizados e que permanecerão à disposição do Juízo do processo judicial, tudo em cumprimento ao previsto nos incisos I e II do §2º do artigo 101 do ADCT da CF, observando-se os limites percentuais neles fixados e assegurando-se a recomposição de cada um dos fundos garantidores, em até 48 horas, após comunicação da instituição financeira sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos;
II – cópia da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicada em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no artigo 11 da LCF n.151/2015; e
III – anualmente, o Plano de Pagamento que demonstre a viabilidade da quitação de seus débitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos do caput do artigo 101 do ADCT da CF.
Art. 2º Compete à Secretaria - Geral – SG:
I – autuar os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação prevista no artigo 4º da LCF n. 151/2015, em processo próprio;
II – remeter imediatamente os autos à Presidência do Tribunal, para apreciar a regularidade do Termo de Compromisso e, anualmente, o Plano de Pagamento previsto no inciso III do Artigo 1º;
III – publicar, anualmente, a declaração de habilitação no DJE;
IV – comunicar aos órgãos jurisdicionais, de Primeiro e de Segundo graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, a habilitação do ente federado, sempre por meio de mensagem eletrônica coletiva, acompanhada de arquivo digital contendo o Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, documento este que deverá ser impresso e arquivado na Serventia Judicial; e
V – dar ciência ao Banco Depositário Judicial, quanto ao cumprimento da comunicação prevista no inciso anterior.
Art. 3º Publicada a habilitação e dado conhecimento aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos judiciais, bem como identificados os depósitos de natureza não alimentar (§ 1º do artigo 100 da CF), o Banco do Brasil S.A. dará início ao procedimento de repasse dos recursos previstos no artigo 101, § 2º, incisos I e II, do ADCT da CF, para a respectiva conta especial única administrada pelo Tribunal de Justiça e destinada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado (agência 3797-4, Conta Especial n. 1100108302421).
§1º Para fins do disposto no inciso II do §2º do artigo 101 do ADCT da CF, a identificação dos depósitos de natureza não alimentar deverá ser feita: I - pelos juízos das Varas a que vinculadas as contas dos depósitos judiciais realizados sem prévia identificação de sua natureza pelo depositante; e
II - pela instituição financeira depositária conforme informado pelo depositante no momento do acolhimento dos novos depósitos.
§2º Para fins do disposto no inciso II do §2º do artigo 101 do ADCT da CF, entende-se por depósitos judiciais da localidade, todos aqueles vinculados aos processos judiciais em trâmite nas varas judiciais que integram uma mesma Comarca do Estado de Roraima.
Art. 4º O Banco do Brasil S.A., na qualidade de Depositário Judicial, deverá manter a parcela não repassada dos depósitos judiciais para constituir fundo garantidor destinado a assegurar a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial, devendo tratar de forma segregada os depósitos judiciais, tributários e não tributários, e administrativos.
§1º As contas judiciais do Banco do Brasil destinadas aos fundos garantidores (artigo 101, § 2º, incisos I e II, do ADCT da CF) de cada ente federado continuarão vinculadas ao Tribunal de Justiça e seus saldos serão considerados para fins do cálculo global de recursos sujeitos à remuneração prevista em Contrato.
§2º O Banco Depositário Judicial fornecerá ao Tribunal de Justiça do Estado Roraima, até o quinto dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente federado, contendo informações individualizadas, por depósito judicial (Comarca, Vara, processo, nome das partes, CNPJ identificado da Fazenda, número da conta judicial, valores históricos do principal, de correção e de juros) ou administrativo, bem como dos resgastes para pagamentos aos depositantes, da recomposição e do saldo do fundo garantidor.
Art. 5º Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF, tendo por base o extrato mensal de movimentação financeira fornecido pelo Banco Depositário Judicial:
I – acompanhar as transferências efetuadas à conta especial de cada ente federado e a respectiva formação e recomposição do fundo garantidor;
II – acompanhar o levantamento dos valores feitos aos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros; e
III – publicar mensalmente no DJE, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores transferidos no período, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos garantidores, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos repassados na quitação de precatórios.
Art. 6º Compete ao Núcleo de Precatórios – Nuprec publicar mensalmente no DJE a relação dos entes federados, discriminando:
I – se está enquadrado ou não no novo regime especial do Art. 101 do ADCT da CF;
II – se foi apresentado Plano de Pagamento Anual e se este plano viabiliza a obrigação de quitação de seus débitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos do caput do artigo 101 do ADCT da CF; e
III – se está cumprindo os repasses nos termos do caput do artigo 101 do ADCT da CF.
Art. 7º – O Banco do Brasil S/A, na qualidade de Depositário Judicial, quando identificar a insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos depósitos judiciais ou verificar que o saldo está abaixo dos limites estabelecidos nos incisos I e II do §2º do artigo 101 do ADCT da CF, desde que ultrapassado o prazo de 48 horas da notificação ao ente pela instituição financeira, adotará as seguintes providências para recomposição do fundo garantidor pelo ente federado:
I – a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos novos depósitos para as contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como que esteja regularizado o saldo do fundo de garantidor;
II – a imediata comunicação formal, à Presidência do Tribunal de Justiça, do descumprimento pelo ente federado do termo de compromisso firmado e do disposto no inciso I do artigo 1º; e
III – a imediata comunicação, ao Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso I do artigo 1º, bem como do valor remanescente no fundo garantidor e da diferença desse valor para o total devido ao credor ou à conta judicial.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de recomposição de qualquer um dos fundos garantidores, o Banco Depositário Judicial providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata o artigo 101, §2º, do ADCT da CF, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o ente público.
Parágrafo único. a exclusão importará na obrigação de pronta devolução dos recursos, com a recomposição dos valores correspondentes à totalidade das contas de depósitos judiciais no prazo de até 48 horas contados da data da ciência pelo ente federado da notificação expedida pelo Banco Depositário Judicial.
Art. 9º A recomposição integral dos depósitos judiciais deverá ser providenciada, considerada a situação de cada ente federado, ao término do período de vigência do regime especial.
Art. 10. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Portaria n. 2293/2016.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Boa Vista, 10 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5956, 11.4.2017, pp. 58- 60.