Dispõe sobre a padronização de procedimentos para realização de perícias dos processos criminais.
PORTARIA TJRR/CGJ N. 64, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a autorização proferida no SEI 0009652-23.2019.8.23.8000 para realização de perícias por meio dos peritos credenciados neste tribunal; e
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do procedimento estabelecido nos SEIs 0014561-11.2019.8.23.8000 e 0015431-51.2022.8.23.8000, para realização de perícias médicas nos processos criminais,
RESOLVE:
Art. 1º As unidades judiciais demandantes dos serviços de perícia médica criminal, ficarão responsáveis, nos feitos de sua competência, pela elaboração, expedição, intimação ou execução de qualquer procedimento administrativo, ou judicial, necessário à realização da perícia.
Art. 2º A escolha e indicação do profissional de saúde ou pessoa jurídica especializada se dará entre aqueles que compõem o Cadastro Geral de Profissionais e Órgãos Técnicos ou Científicos, nos termos do Edital de Credenciamento n. 01/2017 do TJRR.
§ 1º A fixação e pagamento dos honorários periciais deverão observar as regras estabelecidas no referido Edital de Credenciamento.
§ 2º Quando o requerente da perícia não for beneficiário da gratuidade da justiça, deverá ser intimado, através de seu advogado, para adiantar a remuneração do perito, ex vi do art. 95 do CPC, devendo juntar nos autos o comprovante de pagamento, oportunidade em que a perícia será agendada.
§ 3º Deverá ser observado o art. 159, § 1º, do CPP, a fim de evitar-se nulidade do exame realizado.
Art. 3º No caso de perícia para avaliação de insanidade mental, a unidade deverá observar o procedimento disciplinado nos artigos 149 a 154 do CPP.
Art. 4º Sendo necessária a realização de perícia para concessão de prisão domiciliar ao indiciado ou acusado, nos termos do art. 317 e seguintes do CPP, caberá à respectiva unidade de conhecimento seu processamento.
Art. 5º Tratando-se de condenado provisório ou definitivo, caberá à Vara de Execução Penal o procedimento para realização da perícia médica.
Parágrafo Único. Caberá à Vara de Penas e Medidas Alternativas o procedimento para realização da perícia médica em condenados às medidas restritivas de direitos.
Art. 6º Fica revogada a Portaria n. 36/2022.
Art. 7º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7231, 16.9.2022, pp. 4-5.