Identificação
Portaria N. 64 de 15/09/2022
Temas
Perícias;
Ementa

Dispõe sobre a padronização de procedimentos para realização de perícias dos processos criminais.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 7231, 16/09/2022, pp. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PORTARIA TJRR/CGJ N. 64, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

 

CONSIDERANDO a autorização proferida no SEI 0009652-23.2019.8.23.8000 para realização de perícias por meio dos peritos credenciados neste tribunal; e

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do procedimento estabelecido nos SEIs 0014561-11.2019.8.23.8000 e 0015431-51.2022.8.23.8000, para realização de perícias médicas nos processos criminais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As unidades judiciais demandantes dos serviços de perícia médica criminal, ficarão responsáveis, nos feitos de sua competência, pela elaboração, expedição, intimação ou execução de qualquer procedimento administrativo, ou judicial, necessário à realização da perícia.

Art. 2º A escolha e indicação do profissional de saúde ou pessoa jurídica especializada se dará entre aqueles que compõem o Cadastro Geral de Profissionais e Órgãos Técnicos ou Científicos, nos termos do Edital de Credenciamento n. 01/2017 do TJRR.

§ 1º A fixação e pagamento dos honorários periciais deverão observar as regras estabelecidas no referido Edital de Credenciamento.

§ 2º Quando o requerente da perícia não for beneficiário da gratuidade da justiça, deverá ser intimado, através de seu advogado, para adiantar a remuneração do perito, ex vi do art. 95 do CPC, devendo juntar nos autos o comprovante de pagamento, oportunidade em que a perícia será agendada.

§ 3º Deverá ser observado o art. 159, § 1º, do CPP, a fim de evitar-se nulidade do exame realizado.

Art. 3º No caso de perícia para avaliação de insanidade mental, a unidade deverá observar o procedimento disciplinado nos artigos 149 a 154 do CPP.

Art. 4º Sendo necessária a realização de perícia para concessão de prisão domiciliar ao indiciado ou acusado, nos termos do art. 317 e seguintes do CPP, caberá à respectiva unidade de conhecimento seu processamento.

Art. 5º Tratando-se de condenado provisório ou definitivo, caberá à Vara de Execução Penal o procedimento para realização da perícia médica.

Parágrafo Único. Caberá à Vara de Penas e Medidas Alternativas o procedimento para realização da perícia médica em condenados às medidas restritivas de direitos.

Art. 6º Fica revogada a Portaria n. 36/2022.

Art. 7º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

 

Tânia Vasconcelos
Corregedora-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7231, 16.9.2022, pp. 4-5.