Identificação
Resolução N. 42 de 04/12/2019
Temas
Execução Penal;
Ementa

Dispõe sobre as condutas e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 6585, 4/12/2019, pp. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata

Lei 10.520, de 2002.

 

 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 42, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o pregão é a modalidade de licitação utilizada como regra no TJRR;

CONSIDERANDO que os “tipos infracionais” existentes no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 veiculam conceitos indeterminados e abertos; e

CONSIDERANDO que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da legalidade estrita, a descrição da conduta e a respectiva sanção nas licitações e contratos administrativos devem ser claras, determinadas, precisas, evitando-se conceitos jurídicos indeterminados e sanções genéricas,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a definição da dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de condutas previstas no art. 7º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, nas licitações e nos contratos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 2º Será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório e/ou no contrato e das demais cominações legais, quando a licitante ou a contratada:

I - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Penalidade - impedimento de licitar e contratar pelo período de 4 (quatro) meses.

II - deixar de entregar documentação exigida para o certame:

Penalidade - impedimento de licitar e contratar pelo período de 2 (dois) meses.

III - apresentar documentação falsa:

Penalidade - impedimento de licitar e contratar pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

IV - ensejar o retardamento da execução do objeto contratual ou da ata de registro de preços:

Penalidade - impedimento de licitar e contratar pelo período de 4 (quatro) meses.

V - não mantiver a proposta:

Penalidade - impedimento de licitar e contratar pelo período de 4 (quatro) meses.

VI - falhar na execução do ajuste:

Penalidade - impedimento de licitar e contratar pelo período de 12 (doze) meses.

VII - fraudar na execução do ajuste:

Penalidade - impedimento de licitar e contratar pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

VIII - comportar-se de modo inidôneo:

Penalidade - impedimento de licitar e contratar pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

IX - cometer fraude fiscal:

Penalidade - impedimento de licitar e contratar pelo período de 30 (trinta) meses.

§ 1º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso II do caput:

I - deixar de entregar documentação exigida no edital de licitação;

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do edital;

III - fazer entrega parcial de documentação exigida no edital de licitação;

IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

§ 2º A simples apresentação de documento falso durante a licitação ou a execução contratual caracteriza a ação prevista no inciso III do caput, não necessitando o alcance do fim almejado.

§ 3º Considera-se a conduta do inciso IV do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

§ 4º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput:

I - deixar de atender a convocações do Pregoeiro durante o trâmite do pregão eletrônico ou atendê-las de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o edital as amostras solicitadas pelo Pregoeiro;

III - abandonar o certame;

IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do pregão.

§ 5º Considera-se a conduta do inciso VI do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado, tal como a inexecução total ou parcial.

§ 6º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, que induza ou mantenha em erro a Administração, ou ainda que estejam expressamente vedados no termo de referência ou contrato, com exceção da conduta disposta no inciso III do caput deste artigo.

§ 7º Considera-se a conduta do inciso VIII do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.

Art. 3º As penas previstas nos incisos I a IX do caput do art. 2º serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência das seguintes situações:

I - quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de penalidade aplicada no âmbito do Estado de Roraima, em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

II - quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

III - quando restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica;

IV - quando a conduta acarretar prejuízo material grave à Administração Pública.

Art. 4º As penas previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do caput do art. 2º serão reduzidas pela metade, uma única vez, desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 3º, quando presente qualquer das seguintes atenuantes:

I - quando restar comprovado que a licitante ou a contratada não tenha sofrido registro de penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.

Art. 5º A penalidade a que se refere o inciso II do art. 2º será afastada quando a entrega da documentação ocorrer fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos à Administração, observando-se ainda, cumulativamente, que:

I - a documentação entregue esteja correta e adequada ao que fora solicitado;

II - o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;

III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;

IV - não tenha ocorrido nenhuma hipótese de agravantes prevista no art. 3º; e

V - o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência da prática de quaisquer condutas tipificadas na presente norma em procedimento licitatório ou em contratações no âmbito do Estado de Roraima, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade.

Art. 6º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.

Art. 7º Na apuração dos fatos de que trata esta Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao contratante o contraditório e a ampla defesa, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.

Parágrafo único. A Administração Pública formará sua convicção com base na livre apreciação dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade das informações e provas apresentadas pela defesa.

Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

 

Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6585, 4.12.2019, pp. 3-5.