Altera o artigo 347 do Provimento/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de2017.
Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2017.
A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas e procedimentos notariais e registrários relativos à Carteira Nacional de Habilitação em sua versão Digital; e
CONSIDERANDO a decisão contida no SEI n. 0014260-30.2020.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o § 8º ao artigo 347 do Provimento/CGJ n. 001/2017 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima, com a seguinte redação:
Art. 347. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n. 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, ou carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública) para abertura da ficha padrão/cartão de assinatura. (Redação dada pelo Provimento n. 007/2018).
[...] Omissis
§ 8º Sendo apresentada a Carteira Nacional de Habilitação em seu formato digital para fins de reconhecimento de firma, abertura de ficha padrão/cartão de assinatura, o cartório deverá adotar o procedimento de conferência previsto na Recomendação n. 1/2018 do Colégio Notarial do Brasil.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6813, 1º.12.2020, p. 11.