Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Resolução TJRR/TP n. 9, de 2019.
Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n. 308 e 309, de 2020.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 15, DE 1º DE JULHO DE 2020.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno de cada um dos Poderes pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Declaração de Posicionamento do IIA (The Institute of Internal Auditors), que considera três linhas de defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil - IIA Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade da instituição de padrões normativos referentes às atividades e atribuições do Núcleo de Auditoria Interna, em face do seu reposicionamento promovido pela Resolução TJ/RR n. 9/2019; e
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n. 308 e 309, de 11 de março de 2020,
Art. 2º O Núcleo de Auditoria Interna tem por missão institucional assessorar a Presidência do Poder Judiciário do Estado de Roraima - PJRR na avaliação de sua gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, por meio da realização de atividades de auditoria interna, as quais consubstanciam a atuação na 3ª Linha ou Camada de Defesa do gerenciamento de riscos e controles do Tribunal.
Art. 3º Para os fins previstos neste artigo considera-se:
I - auditoria interna - uma atividade formal, documentada, independente e objetiva de avaliação (assurance) e de consultoria, realizada a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, tendo por objetivo adicionar valor e melhorar as operações do PJRR, com foco no futuro (ações preventivas), sem prejuízo da legalidade;
II - avaliação (assurance) - exame objetivo da evidência obtida pelo auditor com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamento de riscos, ou outro ponto importante, podendo incluir trabalhos de auditoria financeira, de desempenho, de conformidade e de segurança de sistemas;
III - consultoria - atividades de aconselhamento, treinamento e serviços relacionados, sem que o fato caracterize exame de caso concreto, cuja natureza e escopo são acordados com o solicitante e se destinam a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno assuma responsabilidade que seja da gestão;
IV - Linhas ou Camadas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos e controles, elaborado pelo Instituto dos Auditores Internos e adotado pelo PJRR, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com o objetivo de evitar lacunas ou duplicação desnecessária de controles, pois estabelece papéis e responsabilidades essenciais conforme segue:
a) a 1ª Linha de Defesa, proprietária dos riscos e controles primários, tem por função a gestão operacional, sendo responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos, garantindo que as atividades estejam de acordo com as metas e objetivos institucionais;
b) a 2ª Linha de Defesa exerce função de gestão, por meio da supervisão dos controles de qualidade, de conformidade, financeiros e outros, com a atribuição de facilitar e monitorar a implementação da prática eficaz de gerenciamento de riscos e controles realizado pela 1ª Linha de Defesa; e
c) a 3ª Linha de Defesa é a auditoria interna, que avalia, de forma independente, o processo de governança institucional, assim como a gestão de riscos e os controles internos realizados pela 1ª e da 2ª Linhas de Defesa, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria, com o fim de auxiliar o PJRR a realizar seus objetivos.
V - controles Internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela entidade, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução de sua missão, os seguintes objetivos gerais serão alcançados: execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; cumprimento das obrigações de accountability; cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos;
VI - unidades Integrantes do Sistema de Controle Interno: a) Unidade de Controle Interno Institucional: Núcleo de Auditoria Interna – NAI; b) Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno do PJRR: todos os órgãos previstos na estrutura organizacional do PJRR, tais como: Gabinetes, Assessorias, Diretorias-Gerais, Coordenadorias, Subsecretarias, Setores, Serviços, Ouvidoria, Secretarias, Escola do Poder Judiciário do Estado de Roraima e outros.
Art. 4º Considera-se auditor o servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna Institucional que desempenha atividades de auditoria interna.
Art. 5º As atribuições e competências do Núcleo de Auditoria Interna são estabelecidas pelo Egrégio Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça por meio de Resolução.
Art. 6° O Núcleo de Auditoria Interna reportar-se-á:
I – funcionalmente, ao Egrégio Tribunal Pleno, órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto; e
II – administrativamente, à Presidência do TJRR.
Art. 7° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar sobre a atuação do Núcleo de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:
I – o Plano Anual de Auditoria – PAA, elaborado seguindo a metodologia baseada em riscos;
II – o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria – PAA, devendo evidenciar:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas;
c) os principais resultados das avaliações realizadas.
III – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
IV – os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.
§ 1º O Núcleo de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Pleno do TJRR até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre a atuação da Unidade.
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação do Pleno do TJRR.
Art. 8° O Coordenador do Núcleo de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
§ 1º A destituição do Coordenador do Núcleo de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no caput deste artigo, somente se dará após a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno do TJRR.
§ 2º Após o exercício de três mandatos ininterruptos, é permitida a indicação para um novo mandato de Coordenador do Núcleo de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do último dos mandatos ininterruptos.
§ 3º O exercício do cargo em comissão de Coordenador do Núcleo de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior encerrado antes do prazo do mandato em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 9º É vedada a designação para o exercício do cargo de Coordenador do Núcleo de Auditoria Interna de servidor que tenha sido, nos últimos cinco anos:
I – responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas da União;
II – punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou
I - às orientações gerais emitidas pelos órgãos de controle externo;
II - à definição de Auditoria Interna;
III - ao Código de Ética da Auditoria Interna;
IV - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;
V - às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA-Brasil;
VI - às boas práticas internacionais de auditoria;
VII - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;
VIII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria;
IX - às Normas Brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; e
X - ao Manual de Auditoria Interna e às rotinas administrativas do Núcleo de Auditoria Interna.
§1º As diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas de auditoria interna emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça serão observadas pelo Núcleo de Auditoria Interna.
Art. 11. O Núcleo de Auditoria Interna, para o exercício das competências previstas no artigo 5º, deverá dispor da seguinte estrutura e prerrogativas:
I - vinculação direta à Presidência do Tribunal;
II - adequação da quantidade de pessoal e da competência técnica dos servidores do Núcleo de Auditoria Interna para o exercício de suas atividades;
III - adequada estrutura física para o exercício das atividades de auditoria interna, tais como sala, equipamentos e acesso a sistemas;
IV - desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle institucional e auditoria interna, em observância ao princípio da segregação de funções;
V - independência técnica e autonomia profissional em relação às unidades auditadas;
VI - atuação com base em planejamento anual da própria unidade, devidamente aprovado pela Presidência;
VII - convocar servidores para reuniões ou entrevistas.
§ 1º As unidades organizacionais deverão garantir à equipe do Núcleo de Auditoria Interna, no exercício de suas funções, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados.
§ 2º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do Tribunal.
§ 3º Os servidores de outras unidades orgânicas do Tribunal devem auxiliar o Núcleo de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 4º Em decorrência do acesso previsto no presente dispositivo, o Núcleo de Auditoria Interna poderá ser requisitado pelo Presidente do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
Art. 12. O Núcleo de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influência, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência ou conteúdo de reporte de auditoria interna, com vistas à manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Art. 13. Os servidores a que se refere o caput deste artigo não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, quando devidamente fundamentadas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.
Art. 14. Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Art. 15. O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna não poderá:
I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II – ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre atividade auditada, preservando o princípio da segregação de funções;
III – participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
IV – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial.
Parágrafo único. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado ao Núcleo de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) atuar na instrução de processos administrativos, manifestando-se sobre caso concreto como condição para a prática de ato de gestão, bem como na análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil;
Art. 16. A atuação do Núcleo de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
Art. 17. As fases obrigatórias do processo de auditoria interna são planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento.
Parágrafo único. O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo Presidente do TJRR.
Art. 18. O Núcleo de Auditoria Interna atuará através da realização de auditorias internas nas modalidades de avaliação e consultoria, conceituadas no artigo 3º deste Estatuto.
Art. 19. A atividade de auditoria interna é realizada por meio de um procedimento documentado e planejado, através de dois instrumentos:
I - plano de Auditoria de Longo de Prazo - PALP, com período de abrangência de quatro anos; e
II - plano Anual de Auditoria - PAA.
Parágrafo único. O detalhamento para a elaboração do Plano Anual de Auditoria e do Plano de Auditoria de Longo Prazo deverá constar do Manual de Auditoria e das Rotinas Administrativas do Núcleo de Auditoria Interna.
Art. 20. A composição das equipes de auditoria interna bem como as responsabilidades e funções de cada membro serão detalhadas em Manual de Auditoria e em Rotinas Administrativas do Núcleo de Auditoria Interna.
Art. 21. As técnicas aplicadas e o detalhamento procedimental das fases de planejamento e de execução são adequados à realização de auditoria em sentido estrito e de levantamento. No caso de realização das demais espécies de avaliação poderá haver simplificação, conforme o caso, resguardadas as exigências mínimas, previstas no Manual de Auditoria e nas Rotinas Administrativas do Núcleo de Auditoria Interna.
Art. 22. A atuação do Núcleo de Auditoria Interna abrange o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e da qualidade do desempenho de cumprir com as responsabilidades determinadas para alcançar as metas e os objetivos declarados pelo Tribunal e inclui, entre outras:
I - avaliação da confiabilidade e da integridade das informações e os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar tais informações;
II - avaliação dos sistemas estabelecidos para garantir a conformidade com políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos que poderiam ter impacto significativo no Tribunal;
III - avaliação dos meios de salvaguardar os ativos e, conforme apropriado, verificar a existência de tais ativos;
IV - avaliação da efetividade, da eficácia e da eficiência na utilização dos recursos;
V - avaliação das operações, dos programas ou dos projetos para verificar se os resultados são consistentes com objetivos e metas estabelecidos e se estão sendo conduzidos conforme planejado;
VI - avaliação dos processos de governança;
VII - avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos;
VIII - consultoria, direta e exclusiva ao Presidente do TJERR, treinamento e aconselhamento relacionados a governança, gerenciamento de riscos e controles internos estabelecidos conforme apropriado para o Tribunal, sem que o fato caracterize exame de caso concreto, que é atividade própria de assessoria jurídica;
IX - avaliação de operações específicas a pedido do Presidente do Tribunal;
X - comprovação da legalidade e avaliação dos resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão;
XI - representação ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;
XII - zelo pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno, acompanhando seu funcionamento e avaliando sua eficácia e a observância, pelas unidades componentes do sistema, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;
XIII - assessoramento à Presidência, cientificando-a sobre a ocorrência de irregularidades e ilegalidades;
XIV - avaliação das providências adotadas diante de danos causados ao erário;
XV - acompanhamento dos limites constitucionais e legais, em especial o cumprimento das disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante às exigências relativas ao Relatório de Gestão Fiscal;
Art. 23. O Núcleo de Auditoria Interna, por meio do Escritório de Monitoramento, realizará o monitoramento do cumprimento das recomendações e das determinações constantes do relatório de auditoria.
Art. 24. O Núcleo de Auditoria Interna prestará apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 25. Durante o monitoramento do cumprimento de recomendações e determinações do Presidente decorrentes das ações de auditoria interna, do TCE-RR e do CNJ, deve-se ter por foco o atingimento da finalidade primordial da ação, qual seja, assessorar a correção dos problemas ou deficiências identificadas, ainda que alcançada por meios diversos daqueles determinados.
Art. 26. O programa de garantia da qualidade e melhoria contínua compreende todos os aspectos da atividade de auditoria interna, englobando os princípios e padrões que nortearão a realização e o respectivo controle de qualidade e a conformidade com o Código de Ética e com as normas internacionais e nacionais relacionadas à auditoria interna, entre outras, na forma do artigo 10 deste Estatuto.
Art. 27. O prazo de que trata o caput do artigo 8º começará a contar a partir do segundo ano de exercício da próxima Presidência do TJRR, considerada a data de publicação da Resolução CNJ n. 308/2020.
Parágrafo único. A permanência do Coordenador do Núcleo de Auditoria Interna que estiver ocupando tal cargo no momento de que trata o caput do presente artigo, para cumprimento do referido mandato, deverá ser formalizada por ato específico.
Art. 28. Os procedimentos relacionados à aplicabilidade das diretrizes constantes neste Estatuto serão formalizados por meio do Manual de Auditoria.
Art. 29. O Código de Ética do Núcleo de Auditoria Interna, quando aprovado, será parte integrante do presente Estatuto, como Anexo.