Dá nova redação ao artigo 113 da Constituição do Estado de Roraima.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 82, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º O artigo 113 da Constituição Estadual de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; e
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 2º O governador poderá enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista nele estimada, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive o custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 6º A garantia de execução de que trata o § 5º deste artigo aplica-se também às emendas parlamentares coletivas, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 7º As programações orçamentárias previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10. As programações de que trata o § 6º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda coletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§ 11. Além da obrigatoriedade de execução prevista nos §§ 5º e 6º, os remanejamentos dos valores constantes das emendas parlamentares individuais e coletivas somente podem ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.
§ 12. Na hipótese de o autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a possibilidade de alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o art. 166, § 9º, da Constituição da República, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 22 de junho de 2022.