Altera o artigo 36 da Constituição do Estado de Roraima.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 79, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do §3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O §2º do artigo 36 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 [...]
§2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, em votação ostensiva, por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político, assegurada ampla defesa. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o §5º ao artigo 36 da Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação:
§5º O Deputado que tiver declarada a perda do mandato, nos termos deste artigo, em havendo decisão judicial que o reconduza ao mandato de Deputado Estadual, ficará impedido de ocupar cargo de membro da Mesa Diretora e da Comissão de Ética Parlamentar até o trânsito em julgado da ação judicial. (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de março de 2022.
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima