Acrescenta o art. 113-A na Constituição Estadual, para autorizar a transferência de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 71, DE 7 DE JULHO DE 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do artigo 113-A:
Art. 113-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Município por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais, relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3º O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado e Município.
§ 5º Nas transferências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos será fiscalizada pelos:
I - órgãos de controle interno do Estado e dos Municípios; e
II - Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de julho de 2020.