Identificação
Emenda Constitucional N. 71 de 07/07/2020
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Acrescenta o art. 113-A na Constituição Estadual, para autorizar a transferência de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário ALERR, n. 3267, 23/7/2020, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 71, DE 7 DE JULHO DE 2020.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do artigo 113-A:

Art. 113-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Município por meio de:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

 § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 3º O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado e Município.

§ 5º Nas transferências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos será fiscalizada pelos:

I - órgãos de controle interno do Estado e dos Municípios; e

II - Tribunal de Contas do Estado.

§ 6º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de julho de 2020.

 
 
Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Chico Mozart
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Marcelo Cabral
2ª Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3267, 23.7.2020, p. 2.