Identificação
Resolução N. 33 de 15/12/2017
Temas
Vencimentos e proventos;
Ementa

Altera a Resolução TJRR/TP n. 13, de 2017.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 6113, 18/12/2017, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 13, de 2017.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 33, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no procedimento n. 0014951-49.2017.8.23.8000 (Sistema SEI),

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Alterar o caput do artigo 6º da Resolução TJRR/TP n. 13/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A parte interessada é responsável pela prestação da informação de pagamento das guias de arrecadação que emitir, bem como pela autenticidade do comprovante de pagamento que deverá vincular aos autos, em prazo não superior a 48 horas, contados do pagamento." (NR)

Art. 2º Alterar o artigo 9º da Resolução TJRR/TP n. 13/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A data de vencimento da guia de arrecadação judiciária de que trata o art. 4º, inciso I, será o 10º dia posterior a sua emissão, contados ininterruptamente.

§ 1º A emissão de guia para pagamento das custas processuais nos feitos, obedecerão o disposto no art. 10 da Lei 1.157/2016 da seguinte forma:

a) a emissão da guia de arrecadação judiciária para o pagamento de custas judiciais para distribuição de feitos em 1º e 2º graus obedecerá o prazo de 1 (um) dia, contados do procedimento de distribuição eletrônico no sistema de informação processual (Projudi, Siscom, Pje, ou similar), para fim de conhecimento da numeração processual que constará obrigatoriamente da guia de arrecadação judiciária;

b) o pagamento e juntada de guia de arrecadação judiciária, bem como da vinculação do comprovante bancário de pagamento de custas judiciais para distribuição de feitos em 1º e 2o graus obedecerá ao prazo de 2 (dois) dias, contados da emissão da guia de arrecadação judiciária no sistema desta Corte na internet; e

c) antes da interposição do recurso, apelação ou embargo, e outros recolhimentos diversos, com vinculação da guia de arrecadação judiciária pertinente aos autos, devidamente paga, sob pena de deserção ou indeferimento do pedido.

§ 2º Ultrapassados o prazo de 10 dias, não havendo registro do pagamento ou depósito pelo interessado, a guia de arrecadação judiciária será automaticamente cancelada no sistema de emissão de guias, devendo o interessado, conforme o caso, emitir nova guia de arrecadação judiciária para pagamento.

§ 3º Os prazos para pagamento não se sobrepõem aos prazos legais, sendo de responsabilidade do interessado a atenção aos prazos processuais.

§ 4º Nos pedidos a que se referem o art. 98 § 6º do NCPC, as guias de arrecadação judiciária serão emitidas de acordo com o valor do parcelamento concedido pelo juiz do processo, obedecidos os prazos desta Resolução, e ainda aqueles estipulados em juízo, ficando a cargo da serventia a fiscalização do pagamento e a informação tempestiva do seu atraso ou inadimplemento, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (Art. 290 do NCPC).

§ 6º As guias de preparo para distribuição e de outros atos isolados determinados em juízo serão emitidas através do sítio do Tribunal de Justiça de Roraima na internet pelo interessado, salvo as diligências de Oficiais de Justiça, que possuem procedimento próprio de recolhimento, nos termos da norma regulamentar.

§ 7º As custas ocasionais, taxas e pagamentos em virtude de demanda por outros serviços, quando devidas no decorrer do processo, serão calculadas e recolhidas antes da prática de quaisquer dos atos definidos em lei ou regulamento próprio.

§ 8º Antes do arquivamento do feito processual, quando houver débito de custas ou taxas, eventualmente apurados pela Contadoria Judicial, serão recolhidas pelo devedor, se intimado, as custas e taxas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Elaine Bianchi
Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6113, 18.12.2017, p. 3.