Identificação
Emenda Constitucional N. 70 de 03/06/2020
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir Regime Fiscal durante a calamidade pública e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário ALERR, n. 3237, 3/6/2020, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 70, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprova:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 18 e 19:

Art. 18. Durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa em razão de emergência de saúde pública, o Estado adotará política fiscal e financeira voltada para o combate à pandemia.

§ 1º Fica vedada ao Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública, a abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.

§ 2º A vedação constante no § 1º não engloba os repasses de qualquer natureza à Secretaria de Saúde do Estado de Roraima.

§ 3° Os recursos constitucionais e legais, sujeitos à destinação obrigatória, e as emendas parlamentares individuais e coletivas não estão compreendidos na vedação do § 1º.

§ 4º Em caso de necessidade, o chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, que deverá deliberar em 48 horas, solicitação de abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos.

Art. 19. Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, a Assembleia Legislativa poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa de Roraima.

Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de maio de 2020.

 

 
Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Chico Mozart
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Marcelo Cabral
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3237, 3.6.2020, p. 2.