Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir Regime Fiscal durante a calamidade pública e dá outras providências.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 70, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprova:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 18 e 19:
Art. 18. Durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa em razão de emergência de saúde pública, o Estado adotará política fiscal e financeira voltada para o combate à pandemia.
§ 1º Fica vedada ao Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública, a abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
§ 2º A vedação constante no § 1º não engloba os repasses de qualquer natureza à Secretaria de Saúde do Estado de Roraima.
§ 3° Os recursos constitucionais e legais, sujeitos à destinação obrigatória, e as emendas parlamentares individuais e coletivas não estão compreendidos na vedação do § 1º.
§ 4º Em caso de necessidade, o chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, que deverá deliberar em 48 horas, solicitação de abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos.
Art. 19. Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, a Assembleia Legislativa poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa de Roraima.
Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de maio de 2020.