Cria a Polícia Penal e dá outras providências.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 69, 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º O artigo 13 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
[...]
XVIII - Organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.
Art. 2º O artigo 175 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição Federal por meio dos seguintes órgãos:
[...]
IV - Polícia Penal.
§1º Compete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais.
§2° O quadro de servidores das polícias penais será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 12 de dezembro de 2019.