Acrescenta o Art. 27-D à Constituição do Estado de Roraima.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 68, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do art. 27-D, com a seguinte redação:
“Art. 27-D. Para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, as servidoras públicas terão direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 01 (uma) hora na jornada de trabalho, a seu critério, vedada a incidência de descontos ou redução salarial.
Parágrafo único. Às servidoras que trabalhem em regime de plantão acima de 8 (oito) horas, serão assegurados 4 (quatro) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 2 (duas) horas na jornada de trabalho.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 20 de agosto de 2019.