Acrescenta o inciso XXXIII ao art. 33 da Constituição do Estado.
1ª Publicação no Diário da ALERR, n. 3071, 10/9/2019, p. 2.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 67, DE 1º DE AGOSTO DE 2019. (*)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º Acrescente-se o inciso XXXIII ao art. 33 da Constituição do Estado de Roraima com a seguinte redação:
Art. 33. […]
XXXIII - requisitar, por intermédio de sua Mesa Diretora, informações de Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, e de dirigentes de entidades da administração estadual indireta, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, o não atendimento, bem como a prestação de informações falsas, no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que justificado por escrito.
§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º No caso de descumprimento do disposto no inciso XXXIII, a Mesa Diretora oficiará ao Ministério Público para que promova a responsabilização nos termos da legislação pertinente
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 20 de agosto de 2019.