Altera o parágrafo único do art. 99 renomeando-o como parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo ao referido artigo, ambos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima.
Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2017.
1ª Publicação no DJe/TJRR n. 6539, 2.10.2019, p. 14.
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos de Pedido de Providências do Conselho Nacional de Justiça n. 0000740-21.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO a deliberação contida no procedimento SEI n. 0014426-89.2019.8.23.60301-380; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Provimento/CGJ n. 1/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 99 do Provimento n. 1/2017, passando a contar com a seguinte redação:
"Art. 99. As normas impostas neste Capítulo aplicam-se tanto aos Delegatários quanto aos designados para responder interinamente por serventias vagas.
§ 1º Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça, informando a data do depósito em conta previamente indicada pelo respectivo Tribunal, bem como devem observar o devido lançamento nos campos específicos criados para essa finalidade no sistema "Justiça Aberta".
§ 2º A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre”."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6539, 2.10. 2019, p. 14.
Republicado no DJe, edição 6542, 7.10.2019, p. 6.