Identificação
Provimentos N. 7 de 30/07/2019
Temas
Serviços Notariais;
Ementa

Inclui o artigo 523-A no Provimento n. 1/2017 – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 6494, 31.7.2019, pp. 9-10.
Alteração
Legislação Correlata

Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2017.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 7, DE 30 DE JULHO DE 2019.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Provimento n. 1/2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir no art. 523 do Provimento n. 1/2017 o dispositivo 523-A, com a seguinte redação:

Art. 523-A O Oficial de Registro remeterá, em até um dia útil, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

§  2º Para os registros de nascimento e de natimorto constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o gênero, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito constarão das informações, obrigatoriamente, ainscrição no CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

II - número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor.

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.

§ 6º É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc que seja de conhecimento do Oficial de Registro Civil.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6494, 31.7.2019, pp. 9-10.