Identificação
Provimentos N. 3 de 13/02/2019
Temas
Serviços Notariais;
Ementa

Altera o § 1º do artigo 225 do Código de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima – Provimento n. 1/2017.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 6386, 25.1.2019, p. 8.
Alteração
Legislação Correlata

Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2017.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO a necessidade de regularização por parte dos promitentes compradores dos imóveis adquiridos junto à Carteira de Habilitação da Codesaima, cuja transferência registral encontra o óbice da exigência pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND), documento que não vem sendo emitido em face de pendências fiscais daquela companhia de desenvolvimento;

CONSIDERANDO o teor da decisão contida no procedimento SEI n. 0000526- 39.2019.8.23.60301-380; e

CONSIDERANDO a consequente imprescindibilidade de alteração do Código de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima – Provimento n. 1/2017 – CGJ para inclusão no § 1º do art. 225 dos imóveis pertencentes à Codesaima nas hipóteses de dispensabilidade da exigência da CND,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 225, § 1º do Provimento 1/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Independe das certidões a que se refere o caput deste artigo a alienação ou a oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, bem como os imóveis pertencentes à Carteira de Habitação da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – Codesaima, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve constar de forma expressa na escritura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6386, 25.1.2019, p. 8.