Identificação
Provimentos N. 8 de 17/10/2018
Temas
Serviços Notariais;
Ementa

Altera o artigo 346 do Código de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima - Provimento n. 1/2017 - CGJ.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 6317, 26.11.2018, p. 12.
Alteração
Legislação Correlata

Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2017.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 8, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima - Provimento n. 1/2017- CGJ; e o teor do procedimento SEI n. 0013340-27.2018.8.23.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 346 terá a seguinte redação:

Art. 346. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade, por semelhança ou por abono.

§ 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo Tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do Tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

§ 2º Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o Tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.

§ 3º O reconhecimento de firma por abono somente será possível na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Jésus Rodrigues do Nascimento
Corregedor-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6317, 26.11.2018, p. 12.