Altera os artigos 45 caput; 227 caput, 245 §3º; 347 caput, 362 caput e inciso VIII; 363 inciso IV; 564 inciso I e 646 caput, todos do Código de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima - Provimento n. 1/2017 - CGJ e dá outras providências.
Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2017.
Provimento CNJ n. 63, de 2017.
Lei n. 6.206, de 1975.
Código de Processo Civil.
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 7, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima - Provimento n. 1/2017 - CGJ, quanto as remissões ao Código de Processo Civil 2015; e
CONSIDERANDO o teor do ofício 039/2017 oriundo da Serventia Extrajudicial da Comarca de Bonfim, bem como os estudos contidos no SEI 0010626-24.2017.8.23.60301-380,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 45 terá a seguinte redação:
Art. 45. Quando para a prática do ato for obrigatória a identificação do interessado, deverá ser apresentado o original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador, incluídos Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Exercício Profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, Passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado, Carteira de Trabalho e Previdência Social modelo atual informatizado, Carteira de Identificação Funcional, ou Carteira de Identificação de Magistrados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 2º O artigo 227 terá a seguinte redação:
Art. 227. O Tabelião deverá manter na Serventia os documentos e as certidões apresentados - documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão intervivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais - no original ou em cópia autenticada, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou por microfilme.
Art. 3º Acrescentar o § 3º ao artigo 245:
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos casos de imóveis rurais cindidos por estradas, rodovias, rios e outros acidentes naturais.
Art. 4º O artigo 347 terá a seguinte redação:
Art. 347. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n. 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, ou carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública) para abertura da ficha padrão/cartão de assinatura.
Art. 5º O artigo 362, caput, terá a seguinte redação:
Art. 362. Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 655 do Código de Processo Civil/2015, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: (...)
Art. 6º O inciso VIII do artigo 362 terá a seguinte redação:
VIII - manifestação da Fazenda do Estado de Roraima, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem como sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
Art. 7º O inciso IV do artigo 363 terá a seguinte redação:
IV - manifestação da Fazenda do Estado de Roraima, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem como sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
Art. 8º O inciso I do artigo 564 terá a seguinte redação:
I - certidão de nascimento, preferencialmente atualizada, sendo obrigatória a atualização sempre que o documento original apresentar rasura ou estiver ilegível, ou certidão de casamento com averbação de divórcio.
Art. 9º O artigo 646 terá a seguinte redação:
Art. 646. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, bem como as certidões de seus traslados, emitidas pelos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Poder Judiciário Estadual, obedecerão aos modelos únicos conforme padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ n. 63/2017, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6289, 17.9.2018, pp. 17-19.