Regulamenta a recepção e o protesto de títulos em meio eletrônico e dá outras providências.

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PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 3, DE 20 DE MAIO DE 2016.
A DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS, CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a conveniência da incorporação de novas tecnologias que tornem a prestação dos serviços extrajudiciais mais célere e eficiente; e
CONSIDERANDO que os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, regulamentados pela Lei n. 9.492/1997, que prevê a possibilidade de recepção e protesto de títulos em suporte eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º O protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, será realizado no Tabelionato de Protesto do domicílio do devedor.
Art. 2º A apresentação de títulos e documentos de dívida para protesto, pode se dar em meio eletrônico, mediante utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma de convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documento em forma eletrônica.
Art. 3º Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados no original, em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito da ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato de Protesto.
§ 1º Ao enviar reprodução digitalizada do título ou documento de dívida, o apresentante deve firmar declaração garantindo a origem e integridade do documento digitalizado, bem como a sua posse, comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto.
§ 2º As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicação do órgão público competente, devendo, nesta última hipótese, existir declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o “termo de inscrição” contém todos os requisitos legais.
§ 3º As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante apresentação de documentos que comprovem, na primeira hipótese, a venda e a compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata; e na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou.
§ 4º Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do
protesto.
§ 5º Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada no parágrafo anterior, pode ser feita pelo sacador endossante e pelo apresentante e portador.
§ 6º Da declaração, na hipótese do parágrafo anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no parágrafo 12 deste artigo permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.
§ 7º A declaração substituição pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.
§ 8º Do instrumento de protesto constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido apresentados na forma do parágrafo 3° deste artigo, ou da declaração substitutiva oferecida pelo apresentante, autorizada no parágrafo 4°.
§ 9º Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no parágrafo 3°, ou da declaração substitutiva autorizada no parágrafo 4°.
§ 10. No caso do parágrafo anterior, constarão do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que neles lançaram suas assinaturas, vedada a menção, nos assentamentos, aos nomes dos sacados não aceitantes.
§ 11. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no parágrafo 4°, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.
§ 12. As indicações de cédulas de crédito bancário devem conter declaração do apresentante de posse da única via negociável, sendo que, nos casos de protesto parcial e de cobrança de parcelas vincendas, devem conter também a declaração de que há previsão no título de vencimento antecipado da obrigação.
Art. 4º A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ou apresentante.
Art. 5º O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.
Art. 6º As serventias de protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida ficam autorizadas a celebrar convênios diretamente com os interessados ou através do Instituo de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção Roraima, atualmente ligado à Seção Amazonas, estabelecendo as datas de recebimento dos emolumentos, nas seguintes hipóteses:
I – no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;
II – no momento do pagamento elisivo ou aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;
III – no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação; e
IV - na sustação judicial definitiva.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Boa Vista, 20 de maio de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5749, 30.5.2016, pp. 42-43.