Dispõe sobre os Juizados Especiais e o novo Código de Processo Civil.
Lei n. 9.099, de 1995.
Lei n. 11.419, de 2006.
Lei 12.153, de 2009.
Lei n. 13.105, de 2015.
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 2, DE 17 DE MARÇO DE 2016. (*)
A DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS, CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
CONSIDERANDO que o mencionado Código Processual, em seu artigo 15, exclui os Juizados Especiais da aplicação subsidiária e supletiva de suas normas;
CONSIDERANDO que o Sistema dos Juizados Especiais tem eixo teórico diverso daquele em que se funda o Código de Processo Civil e goza de autonomia processual; e
CONSIDERANDO que se deve evitar a ordinarização do rito da Lei n. 9.099/1995, comprometido com uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva,
RESOLVE:
Art. 1º O novo Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei n. 9.099/1995.
Art. 2º Não se aplicam aos Juizados Especiais, dentre outros, os seguintes dispositivos do novo Código de Processo Civil (NCPC):
I - O art. 10 (vedação à decisão surpresa);
II - O art. 12 (observância à ordem cronológica de conclusão para sentenciar ou decidir);
III - O inciso VII do art. 319 (opção do autor pela não realização de audiência de conciliação);
IV - O § 5° do art. 334 (opção do réu pela não realização de audiência de conciliação);
V - O § 8° do art. 334 (multa por ausência injustificada à audiência de conciliação);
VI - O art. 942 (julgamentos não unânimes); e
VII - O § 5° do art. 1.003 (prazo comum de 15 dias para interposição de recursos).
Art. 3º Os prazos processuais serão contados nos termos do art. 219 do NCPC (contagem de prazo em dias úteis).
Art. 4º Conta-se em dias corridos o prazo para confirmação das intimações eletrônicas (art. 5°, § 3° da Lei n. 11.419/2006).
Art. 5º São compatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais:
I - O § 4° do art. 218 do NCPC que considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo;
II - O art. 220 do NCPC que suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro de 20 de janeiro do ano seguinte; e
III - O art. 332 do NCPC que permite julgamento liminar de improcedência.
§ 1° O inciso IV do art. 332 do NCPC abrange os enunciados e súmulas da Turma Recursal.
§ 2° A regra do art. 489, § 1°, do NCPC, deve ser mitigada nos Juizados Especiais por força dos princípios da simplicidade e da informalidade. Mas se considera sem fundamentação sentença que invocar motivos que se prestem a justificar qualquer outra decisão.
§ 3° O art. 46 da Lei n. 9.099/1995 não foi revogado pelo NCPC.
§ 4° Compete à Turma Recursal julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – lei 12.153/2009).
Art. 6º O regime das tutelas de urgência e de evidência são compatíveis com a finalidade e os princípios do Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. O § 1° do art. 303 do NCPC é incompatível com o rito concentrado dos Juizados Especiais.
Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 17 de março de 2016.
(*) Republicada no DJe, edição 5706, 21.3.2016, pp. 17-18.