Acrescenta o Título XVI – Da destinação dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, ao Provimento CGJ n. 2/2014.
Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 2014.
Resolução CNJ n. 154, de 2012.
Revogado pelo Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 6 de fevereiro de 2017.
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 5, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
O DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias a regulamentação da matéria quanto ao procedimento atinente à forma e apresentação dos projetos, prestação de contas e condições e vedações necessárias, nos termos do artigo 5° da mencionada Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da destinação das penas pecuniárias, visando garantir o melhor emprego de tais recursos;
CONSIDERANDO a premência de regulamentação da destinação e controle de tais valores, com o objetivo de dar publicidade e transparência na aplicação dos referidos recursos; e
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça exarada na Consulta n. 0006364- 95.2012.2.00.0000 formulada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o Título XVI – Da destinação dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, ao Provimento CGJ n. 2/2014, com a seguinte redação:
"Título XVI – Da destinação dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária Capítulo I – Procedimentos comuns
Art. 172. O recolhimento dos valores decorrentes de pena ou medida alternativa de prestação pecuniária dar-se-á por meio de depósito judicial vinculado à unidade gestora, ou seja, o Juízo da execução de penas ou medidas alternativas, que será responsável pela abertura da conta, através do sistema de depósitos judiciais.
§ 1º É de responsabilidade do Juízo recebedor a movimentação da conta judicial remunerada para o fim específico de recebimento de tais valores, cujos saques serão realizados exclusivamente por meio de alvará judicial.
§ 2º É vedado o recolhimento de qualquer valor em secretaria ou o pagamento direto às entidades.
Art. 173. Os valores depositados, referidos no artigo 172, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
Capítulo II - Da Apresentação e Aprovação dos Projetos
Art. 174. As entidades previamente conveniadas, que tenham interesse em receber valores decorrentes das penas pecuniárias, deverão apresentar projeto detalhado das atividades que serão executadas, constando a área de interesse a ser beneficiada, a justificativa do projeto, os objetivos, a estimativa de custos e o cronograma de execução.
§ 1º No caso de aquisição de bens, deverá ser apresentado projeto nos moldes descritos no caput deste artigo, consignando, ao menos, três orçamentos do bem a ser adquirido.
§ 2º Finalizada a execução do projeto, a entidade beneficiária deverá apresentar o relatório de execução, detalhando as etapas e o resultado alcançado, bem como nota fiscal do bem adquirido, recibo de prestação de serviço ou documento fiscal equivalente.
§ 3º Havendo sobra de recursos, a entidade conveniada deverá comunicar ao juízo da execução, a fim de realizar o seu recolhimento.
Art. 175. Os projetos apresentados serão submetidos à apreciação do juízo competente, o qual proferirá decisão, aprovando ou não o projeto, no prazo de 10 (dez) dias, podendo valer-se de prévio parecer técnico.
Parágrafo único. Antes de decidir, o magistrado deverá ouvir o Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 176. A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput do artigo 173 deste provimento, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I- mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos das comunidades;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas específicas.
Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade, devendo ser motivada a decisão do Juiz que legitimar o respectivo ingresso dela entre os beneficiários do Órgão Jurisdicional.
Art. 177. É vedada a destinação de recursos:
I - ao custeio do Poder Judiciário;
II - para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
III - para fins político-partidários;
IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.
Capítulo III - Da Prestação de Contas
Art. 178. Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:
I - planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previstos;
II - notas fiscais de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, visadas pela pessoa responsável pela execução do projeto;
III - relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto;
§ 1º O magistrado poderá se utilizar de técnico ou órgão capacitado existente no âmbito deste Tribunal para apreciar as contas apresentadas.
§ 2º Entendendo necessário, o magistrado poderá, a qualquer momento, exigir prestação de contas do que já foi realizado, de acordo com o cronograma aprovado.
§ 3º No caso de desembolso fracionado, a prestação de contas deverá ser feita ao final de cada etapa prevista no cronograma de execução.
Art. 179. A entidade que deixar de entregar o relatório no prazo determinado ficará impedida de apresentar novo projeto enquanto não regularizar a prestação de contas. Caso a prestação de contas seja apresentada sem alguma das especificações contidas no artigo anterior, será a entidade notificada a sanear a irregularidade em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. No caso de desembolso fracionado, o descumprimento da prestação de contas de qualquer etapa durante a execução impede o desembolso da parcela seguinte, enquanto não regularizada a prestação.
Art. 180. Apresentada a prestação de contas, será submetida à homologação judicial, após o prévio parecer do Ministério Público.
§ 1° A prestação de contas, a critério do Juiz, poderá ser submetida à prévia análise técnica da pessoa ou órgão capacitado existente no âmbito deste Tribunal.
§ 2° A homologação da prestação de contas poderá, ainda, ser submetida à Divisão de Acompanhamento Penas e Medidas Alternativas - DIAPEMA.
§ 3º Uma vez apreciadas as contas, o magistrado deverá encaminhá-las ao Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Art. 181. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no caput do art. 37 da Constituição Federal, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.
Art. 182. A escolha dos projetos beneficiados e a aprovação da prestação de contas dos mesmos devem ser disponibilizadas no site do TJRR.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista/RR, 18 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5304, 19.8.2014, pp. 5-6.