Identificação
Lei Estadual N. 1385 de 13/04/2020
Temas
Processo Administrativo;
Ementa

Altera a redação do caput e acrescenta parágrafo único ao art. 67 da Lei nº 418, de 15 de janeiro de 2004.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR, n. 3214, 24/4/2020. p.3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.385, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1º Altera a redação do caput e acrescenta parágrafo único ao art. 67 da Lei n. 418, de 15 de janeiro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o estabelecido no parágrafo único deste artigo, os prazos processuais não se suspendem.

Parágrafo único. Todos os prazos nos processos administrativos, no âmbito do estado de Roraima, ficam suspensos no período de 20 dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias da advocacia Roraimense.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de abril de 2020.

 

Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3214, 24.4.2020. p.3.