Altera a redação do caput e acrescenta parágrafo único ao art. 67 da Lei nº 418, de 15 de janeiro de 2004.
LEI N. 1.385, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º Altera a redação do caput e acrescenta parágrafo único ao art. 67 da Lei n. 418, de 15 de janeiro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o estabelecido no parágrafo único deste artigo, os prazos processuais não se suspendem.
Parágrafo único. Todos os prazos nos processos administrativos, no âmbito do estado de Roraima, ficam suspensos no período de 20 dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias da advocacia Roraimense.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de abril de 2020.