Identificação
Lei Complementar Estadual N. 9 de 30/12/1994
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Altera a lei complementar n. 002 de 22 de setembro de 1993 - que instituiu o código de organização judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário Oficial do Estado impresso
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

 
Observação

Art. 262 e parágrafo único, Partes vetadas pelo governador do Estado e mantidas pela Assembléia legislativa, em 17 de março de 1995.

 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar Estadual n. 002, de 22 de setembro de 1.993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....................................................................................................................

"I - Comarca de Boa Vista, que compreende os Municípios de Boa Vista, Mucajaí e Alto Alegre;

IV - Comarca de Bonfim, que compreende os Municípios de Bonfim e Normandia, com o respectivo cargo de juízes de Direito."

"Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão dez   (10) juízes de Direito, com jurisdição e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas:

I - ...............................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

III -..............................................................................................................................

IV - 4ª e 5ª Vara Cível-Competência genérica

V - .............................................................................................................................

VI - .............................................................................................................................

VII - ........................................................................................................................

VIII - 3ª e 4ª Vara Criminal-Competência genérica, ressalvada a competência específica de outras Varas."

"Art. 37.  Ao Juiz da 4ª e 5ª Vara Cível compete:

I-..................................................................................................................................

a).................................................................................................................................

b).................................................................................................................................

II-................................................................................................................................

III................................................................................................................................

IV-...............................................................................................................................

V-................................................................................................................................

VI-...............................................................................................................................

"Art.42. Ao juiz da 3ª a 4ª Vara Criminal compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competência da 1ª e  2ª Varas."

"Art.109. ....................................................................................................................

Parágrafo único - Em caso de morte do magistrado é assegurado aos seus dependentes, o benefício de pensão correspondente à totalidade de sua remuneração autorizada, na mesma data e proporção dos vencimentos dos magistrados em atividade, na forma prevista no sistema de Previdência do Estado."

"Art.112.  .....................................................................................................................

I - representação de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico;"

"Art.113. É defeso ao Poder Judiciário o pagamento de ajuda de custo para moradia e das despesas de água, luz, telefone e demais encargos das residências dos Magistrados, bem como o pagamento de combustível para uso em viaturas particulares dos mesmos"

"Art. 114. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e o Diretor do Fórum, perceberão pelo exercício de suas funções, o percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, incidentes sobre os seus vencimentos".

"Art.123.  ...................................................................................................................

§ 7º - É facultado ao magistrado converter 1/3 (um terço) de um período das férias coletivas em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 8º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias."

"Art.201.  ...................................................................................................................

I...................................................................................................................................

II - 2 (dois) Tabeliões de notas, Registro Civil, Protestos e Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas, Titulares dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios."

"Art. 250. Nos serviços de Registro de Imóveis e de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas, somente serão criados e instalados novos Cartórios, na Comarca de Boa Vista:

I - quando a população da Comarca ultrapassar a 240.000 (duzentos e quarenta mil) habitantes, quanto ao Cartório da 2ª Zona do Registro de Imóveis, havendo, a partir daí, uma nova Zona e correspondente Cartório para cada grupo de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes, ou nova fração igual ou superior a 80.000 (oitenta mil) ou mais habitantes;

II - quando a população da Comarca ultrapassar a 200.000 (duzentos mil) habitantes, quanto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas, havendo a partir daí, um novo Ofício e correspondente Cartório, para cada grupo de 80.000 (oitenta mil) ou fração igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes."

"Art.257. ....................................................................................................................

I - 11(onze) cargos de juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de segunda entrância.

II - 3 (três) cargos de Juiz de Direito, nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá e Bonfim, de primeira entrância, uma para cada Comarca;"

Art. 262 - Ficam ratificados os atos de nomeação pelo Tribunal de Justica do Estado, do Tabelião Titular e do Substituto do Cartório de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos da Comarca de Boa Vista, cabendo-lhes, respectivamente, as titularidades dos Cartórios do 1º e do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, de Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas. (Partes vetadas pelo Governador e mantidas pela assembléia legislativa)

Parágrafo Único - São ratificados todos os atos praticados pelo Tabelião Substituto do atual Cartório de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos da Comarca de Boa Vista, ainda que em serventia provisória e em livros independentes, preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares. (Partes vetadas pelo Governador e mantidas pela assembléia legislativa)

Art. 2º Revogam-se o inciso IV do art. 112 e os parágrafos 1º e 2º do art. 113, todos da Lei 002 de 22 de setembro de 1993.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Ottomar de Souza Pinto
Governador do Estado de Roraima

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE.