Altera a lei complementar n. 002 de 22 de setembro de 1993 - que instituiu o código de organização judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências.
Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.
Art. 262 e parágrafo único, Partes vetadas pelo governador do Estado e mantidas pela Assembléia legislativa, em 17 de março de 1995.

.png)
LEI COMPLEMENTAR N. 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar Estadual n. 002, de 22 de setembro de 1.993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .....................................................................................................................
"I - Comarca de Boa Vista, que compreende os Municípios de Boa Vista, Mucajaí e Alto Alegre;
IV - Comarca de Bonfim, que compreende os Municípios de Bonfim e Normandia, com o respectivo cargo de juízes de Direito."
"Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão dez (10) juízes de Direito, com jurisdição e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas:
I - ...............................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
III -..............................................................................................................................
IV - 4ª e 5ª Vara Cível-Competência genérica
V - .............................................................................................................................
VI - .............................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................
VIII - 3ª e 4ª Vara Criminal-Competência genérica, ressalvada a competência específica de outras Varas."
"Art. 37. Ao Juiz da 4ª e 5ª Vara Cível compete:
I-..................................................................................................................................
a).................................................................................................................................
b).................................................................................................................................
II-................................................................................................................................
III................................................................................................................................
IV-...............................................................................................................................
V-................................................................................................................................
VI-...............................................................................................................................
"Art.42. Ao juiz da 3ª a 4ª Vara Criminal compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competência da 1ª e 2ª Varas."
"Art.109. ....................................................................................................................
Parágrafo único - Em caso de morte do magistrado é assegurado aos seus dependentes, o benefício de pensão correspondente à totalidade de sua remuneração autorizada, na mesma data e proporção dos vencimentos dos magistrados em atividade, na forma prevista no sistema de Previdência do Estado."
"Art.112. .....................................................................................................................
I - representação de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico;"
"Art.113. É defeso ao Poder Judiciário o pagamento de ajuda de custo para moradia e das despesas de água, luz, telefone e demais encargos das residências dos Magistrados, bem como o pagamento de combustível para uso em viaturas particulares dos mesmos"
"Art. 114. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e o Diretor do Fórum, perceberão pelo exercício de suas funções, o percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, incidentes sobre os seus vencimentos".
"Art.123. ...................................................................................................................
§ 7º - É facultado ao magistrado converter 1/3 (um terço) de um período das férias coletivas em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 8º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias."
"Art.201. ...................................................................................................................
I...................................................................................................................................
II - 2 (dois) Tabeliões de notas, Registro Civil, Protestos e Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas, Titulares dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios."
"Art. 250. Nos serviços de Registro de Imóveis e de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas, somente serão criados e instalados novos Cartórios, na Comarca de Boa Vista:
I - quando a população da Comarca ultrapassar a 240.000 (duzentos e quarenta mil) habitantes, quanto ao Cartório da 2ª Zona do Registro de Imóveis, havendo, a partir daí, uma nova Zona e correspondente Cartório para cada grupo de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes, ou nova fração igual ou superior a 80.000 (oitenta mil) ou mais habitantes;
II - quando a população da Comarca ultrapassar a 200.000 (duzentos mil) habitantes, quanto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas, havendo a partir daí, um novo Ofício e correspondente Cartório, para cada grupo de 80.000 (oitenta mil) ou fração igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes."
"Art.257. ....................................................................................................................
I - 11(onze) cargos de juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de segunda entrância.
II - 3 (três) cargos de Juiz de Direito, nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá e Bonfim, de primeira entrância, uma para cada Comarca;"
Art. 262 - Ficam ratificados os atos de nomeação pelo Tribunal de Justica do Estado, do Tabelião Titular e do Substituto do Cartório de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos da Comarca de Boa Vista, cabendo-lhes, respectivamente, as titularidades dos Cartórios do 1º e do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, de Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas. (Partes vetadas pelo Governador e mantidas pela assembléia legislativa)
Parágrafo Único - São ratificados todos os atos praticados pelo Tabelião Substituto do atual Cartório de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos da Comarca de Boa Vista, ainda que em serventia provisória e em livros independentes, preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares. (Partes vetadas pelo Governador e mantidas pela assembléia legislativa)
Art. 2º Revogam-se o inciso IV do art. 112 e os parágrafos 1º e 2º do art. 113, todos da Lei 002 de 22 de setembro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no DOE.