Altera o artigo 61-B da Constituição do Estado de Roraima e dá nova redação ao artigo 175, inciso V, §1º, bem como ao Título VII, Capítulo IX, Seção III, artigo 181 do referido diploma legal.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 85, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do §3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61-B. Nos 4 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar, policial civil ou policial penal, a sua escolha, com o efetivo máximo de 6 (seis) homens.
§1° Os Policiais Militares, Policiais Civis e/ ou Policiais Penais de que trata o caput deste artigo, ficarão lotados, respectivamente, na Casa Militar do Governo do Estado de Roraima, na Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima e na Secretaria de Estado de Justiça e da Cidadania.
§2° Ao Policial Militar de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de cargo comissionado de Agente de Segurança Operacional, código CNESO II, previsto na Lei n. 852, de 14 de junho de 2012, e ao Policial Civil e Policial Penal, a percepção de cargo comissionado equivalente ao percebido pelo militar, pertencente à estrutura da Delegacia-Geral de Polícia Civil, bem como da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.” (NR).
Art. 2° O art. 181, contido no Título VII, Capítulo IX, Seção III da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
IV – Polícia Penal.
§1º Compete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais, bem como as demais atribuições contidas no artigo 181 desta Constituição.
...................................................................................................................... (NR)
Art. 3º O art. 181, contido no Título VII, Capítulo IX, Seção III da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Da Polícia Penal
Art. 181. A Polícia Penal, órgão permanente do Estado, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, essencial à segurança pública e à execução penal e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado de Roraima, cabe, mediante o exercício do poder e da atividade de polícia, a segurança dos estabelecimentos penais, com a realização de ações preventivas e operativas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devendo atuar com fundamento no respeito à dignidade humana e nos direitos e garantias fundamentais, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei.
§1º Compete à Polícia Penal:
I - assegurar o fiel cumprimento das penas privativas de liberdade em todos os regimes;
II - exercer o controle e a fiscalização dos estabelecimentos penais e demais estabelecimentos de custódia, garantindo a observância aos direitos humanos dos custodiados e a manutenção da ordem interna;
III - promover a reintegração social dos reeducandos, por meio de atividades de trabalho, estudo e atendimento psicossocial;
IV - colaborar com os órgãos de Justiça na apuração de infrações penais e na identificação de autores de crimes;
V - prestar auxílio às autoridades judiciárias e às outras instituições públicas na garantia da ordem pública;
VI - exercer atividade de guarda institucional e polícia interna nos demais poderes constitucionais, respeitados os limites quantitativos definidos em lei própria e regulamentação por lei complementar da carreira;
VII - realizar atividades de inteligência e contrainteligência, visando a promoção de ações de reação e intervenção no âmbito prisional;
VIII - atuar no monitoramento eletrônico, na fiscalização e aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução dos índices de reincidência criminal; e
IX - realizar o planejamento, a coordenação, a administração de materiais, patrimônio, orçamento, finanças, formação e capacitação de recursos humanos.
§2º Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros.
§3º A Polícia Penal será dirigida por um Diretor-geral, cargo privativo de Policial Penal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.” (NR)
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de abril de 2023.