Identificação
Emenda Constitucional N. 85 de 11/04/2023
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Altera o artigo 61-B da Constituição do Estado de Roraima e dá nova redação ao artigo 175, inciso V, §1º, bem como ao Título VII, Capítulo IX, Seção III, artigo 181 do referido diploma legal.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 3920, 27/4/2023. pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 85, DE 11 DE ABRIL DE 2023.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do §3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61-B. Nos 4 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar, policial civil ou policial penal, a sua escolha, com o efetivo máximo de 6 (seis) homens.

§1° Os Policiais Militares, Policiais Civis e/ ou Policiais Penais de que trata o caput deste artigo, ficarão lotados, respectivamente, na Casa Militar do Governo do Estado de Roraima, na Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima e na Secretaria de Estado de Justiça e da Cidadania.

§2° Ao Policial Militar de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de cargo comissionado de Agente de Segurança Operacional, código CNESO II, previsto na Lei n. 852, de 14 de junho de 2012, e ao Policial Civil e Policial Penal, a percepção de cargo comissionado equivalente ao percebido pelo militar, pertencente à estrutura da Delegacia-Geral de Polícia Civil, bem como da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.” (NR).

Art. 2° O art. 181, contido no Título VII, Capítulo IX, Seção III da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

IV – Polícia Penal.

§1º Compete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais, bem como as demais atribuições contidas no artigo 181 desta Constituição.

...................................................................................................................... (NR)

Art. 3º O art. 181, contido no Título VII, Capítulo IX, Seção III da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Da Polícia Penal

Art. 181. A Polícia Penal, órgão permanente do Estado, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, essencial à segurança pública e à execução penal e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado de Roraima, cabe, mediante o exercício do poder e da atividade de polícia, a segurança dos estabelecimentos penais, com a realização de ações preventivas e operativas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devendo atuar com fundamento no respeito à dignidade humana e nos direitos e garantias fundamentais, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei.

§1º Compete à Polícia Penal:

I - assegurar o fiel cumprimento das penas privativas de liberdade em todos os regimes;

II - exercer o controle e a fiscalização dos estabelecimentos penais e demais estabelecimentos de custódia, garantindo a observância aos direitos humanos dos custodiados e a manutenção da ordem interna;

III - promover a reintegração social dos reeducandos, por meio de atividades de trabalho, estudo e atendimento psicossocial;

IV - colaborar com os órgãos de Justiça na apuração de infrações penais e na identificação de autores de crimes;

V - prestar auxílio às autoridades judiciárias e às outras instituições públicas na garantia da ordem pública;

VI - exercer atividade de guarda institucional e polícia interna nos demais poderes constitucionais, respeitados os limites quantitativos definidos em lei própria e regulamentação por lei complementar da carreira;

VII - realizar atividades de inteligência e contrainteligência, visando a promoção de ações de reação e intervenção no âmbito prisional;

VIII - atuar no monitoramento eletrônico, na fiscalização e aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução dos índices de reincidência criminal; e

IX - realizar o planejamento, a coordenação, a administração de materiais, patrimônio, orçamento, finanças, formação e capacitação de recursos humanos.

§2º Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros.

§3º A Polícia Penal será dirigida por um Diretor-geral, cargo privativo de Policial Penal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.” (NR)

Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de abril de 2023.

 
 
Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Jorge Everton
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3920, 27.04.2023. pp. 2-3.