Identificação
Emenda Constitucional N. 86 de 11/04/2023
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao art. 113 da Constituição do Estado de Roraima, para dispor sobre a apresentação e a execução de emendas parlamentares aos projetos de lei em matéria orçamentária.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 3920, 27/4/2023. pp. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 86, DE 11 DE ABRIL DE 2023. (*)

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do §3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 113 da Constituição do Estado de Roraima passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 113. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; e

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; e

b) com os dispositivos de texto do projeto de lei;

§ 1º – A. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 2º O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 3º As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive o custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 3º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.

§ 6º A garantia de execução de que trata o § 5º deste artigo aplica-se também às emendas parlamentares coletivas, no montante de até 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 7º As programações orçamentárias previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 10. As programações de que trata o § 6º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda coletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

§ 11. Além da obrigatoriedade de execução prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, a alteração dos valores ou das programações constantes das emendas parlamentares individuais ou coletivas, inclusive daquelas excedentes ao montante definido no § 6º deste artigo, somente poderá ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.

§ 12. Na hipótese de o autor de emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o § 3º deste artigo, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.

§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo for a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República.” (NR)

Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, à execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023.

Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de abril de 2023.

 
 
Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Jorge Everton
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3920, 27.04.2023. pp. 3-4.
(*) Republicada no Diário da ALERR, edição 3928, 10.05.2023. pp. 2-3.