Altera a Portaria TJRR/PR n. 959, do dia 20 de agosto de 2021.
Portaria TJRR/PR n. 959, de 2021.
PORTARIA TJRR/PR N. 342, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a fim de que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO o disposto do artigo 170, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
CONSIDERANDO o documento Transformando Nosso Mundo - A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, como um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal, com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS e 169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do plano, adotado por mais de cento e noventa países, inclusive pelo Estado Brasileiro;
CONSIDERANDO o alinhamento da atuação do Poder Judiciário à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, representando um avanço no campo da concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos, e a indissociável relação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável à atuação do Poder Judiciário de Roraima;
CONSIDERANDO a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica, especialmente através das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral, como também a importância de ações planejadas e contínuas relacionadas à mobilização e à sensibilização para questões socioambientais no âmbito do Poder Judiciário de Roraima;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, concernente às normas para licitações e contratos da Administração Pública e o Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 3º da citada Lei, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança de Clima, com diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo, sendo um de seus instrumentos a adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; e o disposto na Lei n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Resolução n. 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Órgãos e Conselhos do Poder Judiciário, bem como a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS);
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Resolução n. 185/2013 - CNJ, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe, que destaca a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e melhoria contínua da gestão de processos de trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução n. 114/2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras, bem como os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma e construção de imóveis no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n. 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, classificando como atributo de valor a Sustentabilidade;
CONSIDERANDO a Resolução n. 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção, na condição de grande consumidora e usuária dos recursos naturais; e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0003958-05.2021.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 6º da Portaria TJRR/PR n. 959, do dia 20 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Comissão de Gestão Socioambiental, de caráter permanente, é constituída pelos seguintes membros:
Presidente - Jarbas Lacerda de Miranda, Juiz de Direito;
Vice-Presidente - Felipe Diogo Jacomé Queiroz, Secretário Geral;
Coordenador - Ana Lívia Gama Jardim de Sá, Chefe do Setor de Gestão Socioambiental;
Membro - Ivy Marques Amaro, Coordenadora do Centro de Saúde e Qualidade de Vida;
Membro - Olene Inácio de Matos, Secretária de Gestão Administrativa;
Membro - Reubens Mariz de Araújo Novo, Secretário de Infraestrutura e Logística;
Membro - Erika Pereira Alexandrino Prado Horta, Subsecretária de Planejamento e Qualidade;
Membro - Klíssia Michelle Melo Oliveira, Gerente de Projetos; e
Membro - Débora Lane Maia de Morais Torres, Coordenadora do Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7130, 18.4.2022, pp. 4-6.