Identificação
Lei Estadual N. 1826 de 12/05/2023
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre a Criação da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4440, 12/5/2023, pp. 6-8.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Estadual n. 499, de 2005

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.826 DE 12 DE MAIO DE 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD tem por finalidade a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe:

I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

II - definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;

III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;

IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;

V - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;

VI - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;

VII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;

VIII - realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;

IX - orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;

X - propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;

XI - reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;

XII - desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;

XIII - coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;

XIV - controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e

XV - promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD será composta por 1 (uma) Secretaria Adjunta, 5 (cinco) Coordenações-Gerais e 1 (uma) Unidade Gestora de Atividade Meio.

§ 1º Das coordenações dispostas no caput, uma desempenhará obrigatoriamente a função de Unidade Gestora de Atividade Meio.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento da estrutura e sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD, observado o disposto nesta Lei.

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, que comporão o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD, cujas atribuições estão definidas na legislação vigente.

Art. 5º Constituem receitas da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

III - recursos provenientes de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

IV - recursos provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;

V - recursos provenientes da prestação de assistência técnica, taxa de elaboração de projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme previsto em Lei;

VI - receitas provenientes de emolumentos administrativos, taxas, venda de publicações de material técnico, de dados e informações;

VII - receitas eventuais.

Art. 6º A Lei n. 499, de 19 de julho de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. [...]

II - [...]

[...]

p) Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD

[...]

Título IV

Das Áreas De Competência das Secretarias De Estado

Capítulo I

Das Secretarias De Estado

Seção XV

Da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD

Art. 39-C A Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD tem por finalidade, a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe:

I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

II - definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;

III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;

IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;

V - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;

VI - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;

VII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;

VIII - realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;

IX - orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;

X - propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;

XI - reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;

XII - desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;

XIII - coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;

XIV - controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e

XV - promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.”  (NR)

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em decorrência da criação da Secretaria de que trata esta Lei, inclusive mediante a criação ou a alteração de unidades ou ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de maio de 2023.
 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4440, 12.5.2023, pp. 6-8.
Anexo disposto no DOE, edição 4440, 12.5.2023, pp. 7-8.