Dispõe sobre a Criação da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD, e dá outras providências.
Lei Estadual n. 499, de 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD tem por finalidade a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe:
I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
II - definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;
III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;
IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;
V - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;
VI - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;
VII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;
VIII - realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;
IX - orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;
X - propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;
XI - reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;
XII - desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;
XIII - coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;
XIV - controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e
XV - promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD será composta por 1 (uma) Secretaria Adjunta, 5 (cinco) Coordenações-Gerais e 1 (uma) Unidade Gestora de Atividade Meio.
§ 1º Das coordenações dispostas no caput, uma desempenhará obrigatoriamente a função de Unidade Gestora de Atividade Meio.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento da estrutura e sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD, observado o disposto nesta Lei.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, que comporão o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD, cujas atribuições estão definidas na legislação vigente.
Art. 5º Constituem receitas da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III - recursos provenientes de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IV - recursos provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
V - recursos provenientes da prestação de assistência técnica, taxa de elaboração de projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme previsto em Lei;
VI - receitas provenientes de emolumentos administrativos, taxas, venda de publicações de material técnico, de dados e informações;
VII - receitas eventuais.
“Art. 6º A Lei n. 499, de 19 de julho de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. [...]
II - [...]
[...]
p) Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD
[...]
Título IV
Das Áreas De Competência das Secretarias De Estado
Capítulo I
Das Secretarias De Estado
Seção XV
Da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD
Art. 39-C A Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD tem por finalidade, a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe:
I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
II - definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;
III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;
IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;
V - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;
VI - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;
VII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;
VIII - realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;
IX - orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;
X - propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;
XI - reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;
XII - desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;
XIII - coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;
XIV - controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e
XV - promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.” (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em decorrência da criação da Secretaria de que trata esta Lei, inclusive mediante a criação ou a alteração de unidades ou ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.