Identificação
Lei Complementar Estadual N. 15 de 20/12/1995
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Altera a Lei Complementar n. 002, de 22.09.93, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário Oficial do Estado impresso.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR  N. 15,  DE  20 DE DEZEMBRO 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O s dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar Estadual n. 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 Ao Tribunal Pleno compete: .......................................................................

IV - processar e julgar originariamente: ....................................................................

h) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data", contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Chefe da Casa Civil, do Chefe da Casa Militar, do Presidente do Tribunal de Contas, dos membros e dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Corregedor Geral de Justiça, do Titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, do próprio Tribunal, inclusive de seu Presidente;

Art. 21 Compete à Câmara Única processar e julgar. ...............................................................................................................................

II - Em turma Cível:

1) os mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito ou Substituto, em matéria cível”.

Art. 27  .....................................................................................................................

I - Comarca de Boa Vista - que compreende os Municípios de Boa Vista e Alto Alegre;

V - Comarca de Mucajaí, que compreende os Municípios de Mucajaí e Iracema, com respectivo cargo de Juiz de Direito.

Art. 86 Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de: ...............................................................................................

V - prestação de serviços à Justiça Eleitoral, por prazo não superior a cinco (5) anos, não computando-se para efeito de promoção se a prestação for simultânea ao exercício de cargo, sendo vedada a contagem em duplicidade para efeito de aposentadoria.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1995

 

Neudo Ribeiro Campos
Governador do Estado de Roraima

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE