Altera dispositivos da Lei Complementar n. 002, de 22 de setembro de 1993, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, e dá outras providências.
Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

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LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 17 DE JUNHO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar n. 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – Na Comarca de Boa Vista funcionando dezenove (19) Juizes de Direito com jurisdição das seguintes Varas”:
IV – 1ª Vara Criminal, Júri, Hábeas Corpus e Precatórias;
IX – 1º Juizado Especial Cível e Criminal;
X – 2º Juizado Especial Cível e Criminal.
Parágrafo único. Em cada Vara Genérica Cível ou Criminal, e na 1ª Vara Cível , Família, Sucessões, Órgãos, Interditos e Ausentes, funcionarão dois (2) juízes.
“Art. 112 .............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º O juiz que, atendendo a necessidade ou conveniência dos serviços Forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara Judicial ou como auxiliar de Corregedoria Geral da Justiça, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, perceberá gratificação de 15% sobre seu vencimento básico.
Art. 2º A Justiça Militar do Estado, órgão do Poder Judiciário, será exercida:
I – pelo Juiz Auditor, e pelos Conselhos de Justiça Militar, em primeira instância;
II – pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância;
III – Fica revogado o inciso IV, art.40, da LC 002, de 22/09/93.
§ 1º Cada Auditoria tem um Juiz Auditor, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais de Justiça Avaliadores e demais Auxiliares, conforme quadro previsto em Lei.
§ 2º O cargo de Juiz Auditor da Justiça Militar, será provido mediante concurso de provas e título em quadro próprio de carreira.
Art. 3º O s Conselhos de Justiça Militar compor-se-ão em observância as disposições pertinentes da Legislação Federal.
Art. 4º Compete a Justiça Militar:
I – processar e julgar os crimes militares praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado, e;
II – cumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Militar dos Estados e da União.
Art. 5º Nas Comarcas de difícil provimento, pelo efetivo exercício, os Juízes de Direito farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base.
Parágrafo único – Entende-se por Comarca de difícil provimento aquela definida em Lei ou não do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de junho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado no DOE.