Identificação
Lei Estadual N. 1833 de 07/06/2023
Temas
Saúde; Estado de Roraima; Violência contra a Mulher;
Ementa

Determina a divulgação da lei do minuto seguinte na rede pública de saúde, no âmbito do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 3948, 7/6/2023, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.833 DE 7 DE JUNHO DE 2023.

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:­­­

Art. 1º As Unidades de Saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Roraima, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência sexual, de que trata a Lei Federal n. 12.845, de 1º de agosto de 2013.

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (folha A3) e caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRA É A LEI! A Lei Federal n. 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das Unidades Públicas de Saúde, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de junho de 2023.

 
 
Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3948, 7.6.2023, p. 3.