Determina a divulgação da lei do minuto seguinte na rede pública de saúde, no âmbito do Estado de Roraima.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As Unidades de Saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Roraima, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência sexual, de que trata a Lei Federal n. 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (folha A3) e caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRA É A LEI! A Lei Federal n. 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das Unidades Públicas de Saúde, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de junho de 2023.