Dá nova redação aos arts. 44, 45, 46 e 48 da Lei Complementar n. 002 de 22 de setembro de 1993, e acrescenta-lhe os artigos 45-A, 45-B, 45-C, 45-D, 45-E, 45-F e 45-G.
Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n. 002, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo V
Da Justiça Militar
Art. 44. Omissis.
I – pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justiça, em primeiro grau;
II – pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau;
Art. 45. A administração da Justiça Militar terá uma Auditoria com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado.
§ 1º O Juiz-Auditor será o Juiz de Direito ou Juiz Substituto da Primeira Vara Criminal, auxiliado por serventuários e servidores desta Vara.
§ 2º O Ministério Público e a Defensoria Pública manterão representantes junto à Justiça Militar.
Art. 45-A. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais da ativa, exceto o Comandante-Geral;
II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os praças da ativa.
§ 1º O Conselho Especial de Justiça será constituído do Juiz-Auditor e de dois oficiais de posto superior ou igual, com maior antiguidade, do acusado, sob a presidência do Juiz-Auditor.
§ 2º O Conselho Permanente de Justiça será constituído do Juiz-Auditor e de um oficial subalterno, sob a presidência do primeiro.
§ 3º Caso não existam na ativa oficiais de igual ou superior posto e maior antiguidade, serão convocados oficiais da inativa.
Art. 45-B. Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente serão escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio dentre os integrantes de lista encaminhada pelo Comandante-Geral, em audiência pública, na presença do representante do Ministério Público, do Diretor da Secretaria e do acusado, quando preso, com o seguinte critério:
I – trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante três meses consecutivos;
II – em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento e que poderá voltar a se reunir, por convocação do Juiz-Auditor, havendo nulidades do processo ou julgamento ou por diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º O Conselho Especial e o Conselho Permanente funcionarão na sede da Auditoria ou em outro local, nos casos especiais e por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, mediante autorização do Conselho da Magistratura, pelo tempo que se fizer necessário.
§ 2º O oficial sorteado para a composição do Conselho de Justiça não sofrerá nenhum prejuízo pecuniário, mantendo-se íntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e funções ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro oficial seja designado para substituí-lo naqueles cargos ou funções.
Art. 45-C. Serão incluídos na relação de sorteio todos os oficiais aptos a compor os Conselhos, exceto o Comandante-Geral, os oficiais da casa Militar da Governadoria, os Assistentes Militares, os Ajudantes-de-Ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores em alunos e cursos de aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 45-D. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de posto igual ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho Estadual de Justiça, requisitará o Juiz-Auditor uma relação suplementar com nomes, posto e antiguidade dos que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.
Art. 45-E. Nenhum oficial poderá ser sorteado, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.
§ 1º O oficial que estiver no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, não puder comparecer à sessão de instalação do Conselho, se vier a ser sorteado, será substituído definitivamente, mediante novo sorteio.
§ 2º O oficial que for preso, responder a processo criminal, entrar em licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou deixar o serviço ativo será também substituído, de modo definitivo, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O Oficial suplente servirá pelo tempo da ausência do substituído nos casos do nojo, gala e licença médica, por prazo não superior a trinta (30) dias; ocorrendo suspeição, este substituirá o Juiz impedido somente durante o processo.
Art. 45-F. Os Juízes Militares dos Conselhos de justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
Art. 45-G. O Juiz-Auditor será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Juízes das Varas Criminais da Capital, de acordo com a escala de substituição, ou por um Juiz Substituto, mediante designação da presidência do Tribunal.
Art. 46. Omissis.
I – Omissis;
II – Omissis;
III – instalar, juntamente com o Comandante Geral da Polícia Militar, a Auditoria da Justiça Militar;
IV – expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
V – conceder habeas corpus, quando a coação partir de autorização administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;
VI – exercer supervisão administrativa dos serviços de Auditoria e o poder disciplinar sobre os servidores que nela estiverem lotados, respeitada a competência da Corregedoria da Justiça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 31 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado no DOE