Partes vetadas da Lei n. 1.822, de 28 de abril de 2023, que altera a Lei n. 499, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.822 de 28 de abril de 2023, foi rejeitado na sessão ordinária de 17 de maio de 2023, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, § 8°, da Constituição Estadual de Roraima. (Diário da ALERR n. 3951, 14/6/2023, pp. 2-3.)
obs* caput é referente a Lei Estadual n. 499, de 2005.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n. 1.822, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Acrescenta o inciso X, ao art. 21 da Lei n. 499, de 19 de julho de 2005, com a seguinte redação:
Art. 21. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
X - prover a segurança pessoal de Secretário de Estado e demais autoridades do poder executivo da administração direta e indireta, autoridades de outros poderes e órgãos autônomos do estado de Roraima quando solicitado, em razão de ameaça ou risco iminente a integridade física, para garantir o livre exercício da função pública, sendo essa atuação conforme o art. 1º da Lei n. 671, de 6 de junho de 2008.” (NR)