Identificação
Lei Estadual N. 1822 de 28/04/2023
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Partes vetadas da Lei n. 1.822, de 28 de abril de 2023, que altera a Lei n. 499, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 3951, 14/6/2023, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata

Constituição Estadual

Lei Estadual n. 499, de 2005

Lei Estadual n. 671, de 2008

 
Observação

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.822 de 28 de abril de 2023, foi rejeitado na sessão ordinária de 17 de maio de 2023, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, § 8°, da Constituição Estadual de Roraima. (Diário da ALERR n. 3951, 14/6/2023, pp. 2-3.)

obs* caput é referente a  Lei Estadual n. 499, de 2005.

 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.822 DE 28 DE ABRIL DE 2023.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. 1º O artigo 2º da Lei n. 1.822, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Acrescenta o inciso X, ao art. 21 da Lei n. 499, de 19 de julho de 2005, com a seguinte redação:

Art. 21. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

X - prover a segurança pessoal de Secretário de Estado e demais autoridades do poder executivo da administração direta e indireta, autoridades de outros poderes e órgãos autônomos do estado de Roraima quando solicitado, em razão de ameaça ou risco iminente a integridade física, para garantir o livre exercício da função pública, sendo essa atuação conforme o art. 1º da Lei n. 671, de 6 de junho de 2008.” (NR)

Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de maio de 2023.
 
 
Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3951, 14.6.2023, pp. 2-3.