Cria o Plantão Extra pelo acréscimo do inciso IV ao art. 47 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N. 100 DE 28 DE ABRIL DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 47 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 47. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - Indenização por plantão extra.” (NR)
Art. 2º Conceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime de plantão, sempre que, por força da necessidade do serviço, devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado com a concessão de folga compensatória.
Art. 3º Em razão da instituição da indenização por plantão extra, o Capítulo II – Das Vantagens, da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, fica acrescido da Subseção IV, art. 56-A, com a seguinte redação:
“Capítulo II
Das Vantagens
Subseção IV
Indenização por plantão extra
Art. 56–A. Conceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime de plantão, sempre que por força da necessidade do serviço, devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado com a concessão de folga compensatória, conforme se dispuser em regulamento.” (NR)
Art. 4º Os efeitos desta Lei Complementar retroagirão a 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos /RR, 28 de abril de 2006.