Identificação
Lei Complementar Estadual N. 100 de 28/04/2006
Temas
Estado de Roraima; Servidor;
Ementa

Cria o Plantão Extra pelo acréscimo do inciso IV ao art. 47 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 325, 3/5/2006, pp. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 100 DE 28 DE ABRIL DE 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 47 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 47. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - Indenização por plantão extra.” (NR)

Art. 2º Conceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime de plantão, sempre que, por força da necessidade do serviço, devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado com a concessão de folga compensatória.

Art. 3º Em razão da instituição da indenização por plantão extra, o Capítulo II – Das Vantagens, da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, fica acrescido da Subseção IV, art. 56-A, com a seguinte redação:

“Capítulo II

Das Vantagens

Subseção IV

Indenização por plantão extra

Art. 56–A. Conceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime de plantão, sempre que por força da necessidade do serviço, devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado com a concessão de folga compensatória, conforme se dispuser em regulamento.” (NR)

Art. 4º Os efeitos desta Lei Complementar retroagirão a 1º de janeiro de 2006.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos /RR, 28 de abril de 2006.

 
 
Ottomar de Sousa Pinto
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 325, 3.5.2006, pp. 1-2.