Inclui o art. 65-A da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N. 282 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, passa a viger acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A. Para os profissionais em pleno exercício da atividade fim de Técnico em Radiologia, Tecnólogos em Radiologia e Médicos Radiologistas, será devido adicional de insalubridade de quarenta por cento, estabelecidos em laudo médico-pericial expedido por profissionais habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, conceitua-se como Técnico em Radiologia todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executem as técnicas:
I – radiológica, no setor de diagnóstico;
II – radioterápica, no setor de terapia;
III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV – industrial, no setor industrial; e
V – de medicina nuclear.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos /RR, 26 de novembro de 2019.