Identificação
Lei Complementar Estadual N. 282 de 26/11/2019
Temas
Estado de Roraima; Servidor;
Ementa

Inclui o art. 65-A da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 3610, 26/11/2019, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 282 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, passa a viger acrescida do seguinte art. 65-A:

“Art. 65-A. Para os profissionais em pleno exercício da atividade fim de Técnico em Radiologia, Tecnólogos em Radiologia e Médicos Radiologistas, será devido adicional de insalubridade de quarenta por cento, estabelecidos em laudo médico-pericial expedido por profissionais habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, conceitua-se como Técnico em Radiologia todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executem as técnicas:

I – radiológica, no setor de diagnóstico;

II – radioterápica, no setor de terapia;

III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV – industrial, no setor industrial; e

V – de medicina nuclear.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos /RR, 26 de novembro de 2019.

 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3610, 26.11.2019, p. 5.