Identificação
Lei Complementar Estadual N. 212 de 24/07/2013
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dá nova redação aos §§ 2º e 3º, e inclui o § 4º no art. 80 da Lei Complementar n. 53, de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providência.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário ALERR n. 1632, 8/8/2013, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 212 DE 24 DE JULHO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco Sales de Guerra Neto, nos termos do § 4º do art. 43 da constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os §2º e §3º do art. 80 da Lei Complementar n. 53, de dezembro de 2001, sofrem alterações, acrescenta-se, ainda, o §4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 24 de julho de 2013.

 
 
Francisco Sales De Guerra Neto
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário ALERR, edição 1632, 8.8.2013, p. 2.