Dá nova redação aos §§ 2º e 3º, e inclui o § 4º no art. 80 da Lei Complementar n. 53, de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providência.
LEI COMPLEMENTAR N. 212 DE 24 DE JULHO DE 2013.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco Sales de Guerra Neto, nos termos do § 4º do art. 43 da constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os §2º e §3º do art. 80 da Lei Complementar n. 53, de dezembro de 2001, sofrem alterações, acrescenta-se, ainda, o §4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 24 de julho de 2013.