Identificação
Lei Complementar Estadual N. 246 de 30/06/2016
Temas
Estado de Roraima; Servidor;
Ementa

Altera o caput do Art. 86 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, e assegura ao Servidor o Direito à Licença com Remuneração para Desempenho de Mandato Classista.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário ALERR n. 2314, 5/7/2016, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 246 DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera a redação do Art. 86 da Lei Complementar 53/01 e acrescenta Parágrafo único ao referido artigo, nestes termos:

“Art. 86. É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VII do art. 95 desta Lei, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo Único: o afastamento para exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de:

I – 01 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;

II – 02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;

III – 03 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos e até seiscentos associados;

IV – 04 (quatro) dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos associados; e

V – 05 (cinco) dirigentes, caso a entidade exceda 800 associados.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 30 de junho de 2016.
 
 
Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário ALERR, edição 2314, 5.7.2016, p. 3.