Altera o caput do Art. 86 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, e assegura ao Servidor o Direito à Licença com Remuneração para Desempenho de Mandato Classista.
LEI COMPLEMENTAR N. 246 DE 30 DE JUNHO DE 2016.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a redação do Art. 86 da Lei Complementar 53/01 e acrescenta Parágrafo único ao referido artigo, nestes termos:
“Art. 86. É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VII do art. 95 desta Lei, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo Único: o afastamento para exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de:
I – 01 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;
II – 02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;
III – 03 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos e até seiscentos associados;
IV – 04 (quatro) dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos associados; e
V – 05 (cinco) dirigentes, caso a entidade exceda 800 associados.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.