Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por mais de 60 (sessenta) dias, o prazo da licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o § 2º do art. 80 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, concedida aos servidores públicos civis do Estado de Roraima.
LEI COMPLEMENTAR N. 256, DE 11 DE JULHO DE 2017.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais de 60 (sessenta) dias o prazo da licença por motivo de doença em pessoa de família de que trata o § 2º do artigo 80 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, concedida aos servidores públicos civis do Estado de Roraima, nos casos em que o servidor comprovar que o salário do cargo constitui a única fonte de renda do núcleo familiar em que o doente estiver inserido.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput consiste no afastamento do servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, quando a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 2º Os direitos assegurados por esta Lei serão estendidos aos servidores que acumulam cargos licitamente, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, mesmo que vinculados a Regimes Jurídicos diversos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de julho de 2017.