Dispõe sobre a regulamentação dos concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos no Estado de Roraima e dá outras providências.
Revogada pela Lei Complementar Estadual n. 53 de 31 de dezembro de 2001.
LEI N. 206 DE 15 DE JUNHO DE 1998.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Almir Morais Sá, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os concursos públicos, no âmbito do Estado de Roraima, serão regidos por esta Lei.
Art. 2º Os concursos públicos terão seus editais publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência de 90 (noventa) dias do início das inscrições, as quais ocorrerão em período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º Os concursos públicos constarão de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Nas carreiras onde forem exigidos, por lei, curso de formação profissional, o concurso de provas ou de provas e títulos habilitará tão somente ao curso de formação.
§ 2º O curso de formação profissional, concluído com aproveitamento definido em regulamento próprio, habilitará o candidato ao cargo pretendido.
§ 3º A classificação geral nos concursos públicos, salvo quando a lei exigir curso de formação profissional, obedecerá ao somatório das notas do exame intelectual com as notas obtidas pelo somatório dos pontos atribuídos aos títulos, apresentados em ordem decrescente totalizando 100 (cem) pontos.
§ 4º Às provas serão atribuídas notas avaliadas de 01 (um) a 50 (cinquenta).
§ 5º Os títulos constituirão a segunda parte da nota geral.
Art. 4º Constituem as provas:
I - exame intelectual de conhecimento geral ou específico; e
II - exames de aptidão física e psicológica específicos, exigidos para o exercício do cargo ou emprego.
Art. 5º Constituem títulos e serão pontuados da seguinte forma:
I - título de doutorado, 30 (trinta) pontos;
II - título de mestrado, 20 (vinte) pontos;
III - título de especialização, 10 (dez) pontos;
IV - tempo de serviços prestado ao Estado de Roraima, no exercício do cargo pretendido, 05 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos;
V - tempo de serviço prestado ao Território Federal de Roraima, 05 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos;
VI - cursos ministrados no Estado de Roraima, com duração de 40 (quarenta) horas, 02 (dois) pontos por curso, até o máximo de 10 (dez) pontos;
VII - tempo de serviço público, 02 (dois) pontos por ano, até o máximo de 10 (dez) pontos; e
VIII - outros títulos específicos para cargo ou emprego, a serem definidos no edital, 02 (dois) pontos por título, até o máximo de 10 (dez) pontos.
Art. 6º Nos casos em que o cargo ou emprego exigir curso de formação profissional, a administração pública poderá optar por nomear, provisoriamente, os aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos, condicionando sua efetivação no serviço público à conclusão com a aprovação no curso.
Art. 7º Durante o período do curso de formação, o nomeado, provisoriamente, receberá como remuneração 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo ou emprego na classe inicial, devendo receber a diferença após sua investidura no cargo ou emprego, num período não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 8º O período do curso de formação é considerado tempo de efetivo serviço para cômputo do estágio probatório.
Art. 9º Os aprovados em concursos, em exercício no serviço público no Estado, na data da promulgação desta Lei, há pelo menos 05 (cinco) anos, são considerados estáveis no serviço público estadual.
Art. 10. As leis específicas das carreiras dos servidores públicos poderão exigir dos candidatos outras condições que os adeque aos interesses da administração pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.